ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF

Escrituração Contábil Fiscal – ECF: Receita Federal altera norma que disciplina a apresentação

14 ago 2014 - Contabilidade / Societário

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014 - DOU 1 de 14.08.2014 foi incluído o § 1º ao art. 1º e alterou os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

I Para as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real, a ECF corresponde ao próprio Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);

II As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Lalur em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

III A não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:

III.1 Equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

III.2 3%, Não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto;

IV A não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:

IV.1 Por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;

IV.2 Por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária.

Fonte: IR-LegisWeb

CARF E O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS

CARF EXPRESSA, ATRAVÉS DE JULGAMENTO, QUAIS ITENS GLOSADOS PELA DRF - Delegacia da Receita Federal, dão direito ao crédito de PIS / COFINS - 

 

O CARF decidiu que uma Agroindústria, se aproprie dos crédito PIS e Cofins sobre as atividades fabris, incluindo o crédito presumido para compensação com tributos administrados pela RFB, ou ressarcimento dos mesmos, estimado em 60% (Sessenta pontos percentuais). Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005. Conforme Acórdão nº 3402­002.312 de 12 de Agosto de 2014.

No regime da não-­cumulatividade, só são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda; as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.

Depois de visto e analisado todo o processo produtivo e elencado os itens que ora foram glosados pela DRF, ficou assim decidido pelo CARF:

Ex positis, dou provimento parcial ao recurso voluntário para: admitir o ressarcimento/compensação dos créditos presumidos de PIS e Cofins não cumulativos; determinar a aplicação da alíquota de 60% aos insumos utilizados para industrialização dos produtos previstos no §1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004;

Admitir a inclusão dos custos abaixo relacionados no valor a ser descontado da contribuição devida na forma da Lei n° 10.833/2003:

3.a) aquisição de avental plástico, desinfetante, luva, camisa, de bota de borracha, de camiseta impermeável, de calça de proteção, de creme protetor microbiológico, de protetor auricular, de óleos lubrificantes para as máquinas fabris, de peças para as máquinas do parque fabril e de caixas de papelão utilizadas para o acondicionamento dos produtos finais;

3.b) prestação de serviços de limpeza que compreendam a lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais;

3.c) prestação de serviço de lavanderia industrial que efetue a lavagem dos uniformes utilizados pelos funcionários que atuam no processo produtivo;

3.d) manutenção predial do setor fabril;

3.e) transporte dos produtos acabados para venda, desde que o vendedor arque com o ônus;

3.f) frete referente a aquisição dos insumos utilizados no processo produtivo, desde que o comprador arque com o custo; e

3.g) despesas com armazenagem para venda do produto acabado.

É como voto.

Relativamente aos ovos incubáveis, a recorrente afirmou que não se trata de pagamento por serviços prestados por pessoa física, mas, sim, de aquisição, de pessoa física, de ovos para incubação, pois adotou um modelo de produção verticalizado, em que, nesse caso, fornece ao produtor rural, pessoa física, matrizes poedeiras, bem como assistência técnica, ração e medicamentos necessários, para o produtor rural cuidar dessas matrizes até a fase anterior à incubação dos ovos.

Nesse modelo (denominado de integração), a pessoa física participa com as instalações, água, luz, mão-­de­-obra para alimentação e manutenção do lote de animais recebidos e, como pagamento, recebe uma parcela do que foi produzido (no caso, os ovos incubáveis), essa parcela normalmente é vendida para a própria empresa.

Assim, os pagamentos efetuados à pessoa física referem-se à compra da parcela da produção de ovos incubáveis pertencente ao produtor rural.

Diante dessa situação, comprovada por cópia de contrato entre produtor rural e a recorrente, para os casos em que há recibo ou nota fiscal que ampara a venda à recorrente por produtor rural, pessoa física, de ovos incubáveis, o que se tem é a aquisição de insumos de pessoa física, o que faculta à recorrente a apropriação de crédito presumido calculado com base nessas aquisições, na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.

Por essas razões, voto pelo provimento parcial do recurso (parcial porque reconhece-­se como passível de gerar crédito presumido apenas as aquisições comprovadas) para que seja, quanto a este item, permitida a apropriação do crédito presumido previsto no precitado dispositivo legal sobre as aquisições comprovadas de ovos incubáveis de pessoa física.

Quanto às etiquetas, percebe-­se que a glosa efetuada juntamente com os créditos de aquisição de embalagens decorreu de paralelo feito com o IPI cuja legislação diferencia embalagem de transporte e embalagem de apresentação para fins de incidência desse imposto. Contudo, para a Cofins e a contribuição para o PIS, essa diferenciação não possui nenhuma relevância, pois, adotada a premissa de inerência ao processo produtivo para a conceituação dos insumos, devem ser afastados os conceitos aplicáveis ao IPI.

Destarte, na atividade desenvolvida pela recorrente, no setor alimentício, a embalagem adequada, com as etiquetas apropriadas não só é inerente e pertinente ao processo de produção ou obtenção do alimento, como também é medida de saúde pública, razão pela qual são cabíveis os créditos relativos à aquisição de etiquetas.

Diante do exposto, divirjo do Conselheiro relator para prover o recurso também quanto aos créditos decorrentes da aquisição de ovos incubáveis e de etiquetas.

Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 13 de Agosto de 2014, com base no Acórdão nº 3402­002.312 

APROVADA ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

Aprovada alterações no Simples Nacional

8 ago 2014 - Simples Nacional

Por meio da Lei Complementar nº 147/2014 - DOU de 08.08.2014, foi alterada a Lei Complementar nº 123/2006.

Dentre as diversas alterações, destacamos que podem optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou qualquer tipo de intermediação de negócios.

Outras alterações:
 

a) a determinação de que toda nova obrigação que seja instituída para a ME e a EPP deverá apresentar no instrumento que as instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento;

b) a criação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) para gerir o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP e ficará responsável por determinar a forma, a periodicidade e o prazo das entregas de declarações e do recolhimento das contribuições;

c) a vedação do benefício de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica cujo os titulares ou sócios guardem com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

d) a isenção das taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária com alcance ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, assim como o Microempreendedor Individual (MEI) e o empreendedor de economia solidária;

e) os atos de abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações, procedimentos de baixa, encerramento, e as demais taxas e contribuições relativas aos órgãos de registro de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, serão em regra sem custos;

f) a simplificação dos requisitos para a empresa ou pessoa jurídica que exerça atividade classificada com baixo grau de risco, podendo obter licenciamento para tal atividade mediante simples fornecimento de dados e a substituição de comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular responsável;

g) a dispensa de entrega de todas as informações, formulários, e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparadas que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados (CAGED) caso o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) determine a entrega de uma única declaração à Receita Federal do Brasil (RFB);

h) a inclusão das atividades de prestação de serviços dentre as quais destacam-se:
h.1) fisioterapia e corretagem de seguros (Anexo III);
h.2) advocatícios (Anexo IV);
h.3) administração e locação de imóveis de terceiros (Anexo V - vigência a partir de 1º.1.2015);
h.4) medicina veterinária e odontologia, auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração, jornalismo e publicidade, arquitetura e engenharia (Anexo VI - vigência a partir de 1º.1.2015);

i) a possibilidade de isenção ou redução do PIS/PASEP, COFINS e do ICMS para os produtores de produtos da cesta básica pela União, os Estados e o Distrito Federal por meio de lei específica;

j) o cancelamento automático da inscrição do MEI caso este deixe de realizar os recolhimentos e de prestar as declarações após 12 meses consecutivos;

k) a adoção de identificação nacional única, que irá corresponder ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e substituirá as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais;

l) a inscrição da ME e EPP no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do setor público federal (CADIN) mediante prévia notificação com prazo para contestação a partir de 1º.1.2016;

m) as multas referentes a falta de prestação, ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais , distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos mais favoráveis para o MEI, ME e EPP, serão reduzidas a partir de 1º.1.2016, em : m.1) 90% para o MEI; m.2) 50% para ME e EPP;

n) a auferição das receitas brutas da ME e EPP no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação deverão ser consideradas em separado, para fins de determinação da alíquota da base de cálculo, e majorações da alíquota, esta regra será valida a partir de 1º.1.2016;

o) a regulamentação do regime de exportação que abrange procedimentos de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio de ME e EPP beneficiária do Simples;

p) o recolhimento do ICMS e ISS pela sistemática de valor fixo, não podendo ultrapassar o limite de receita estabelecido;

q) a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade e disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante;

r) a possibilidade de disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional;

s) a aplicação da substituição tributária do ICMS, bem como a antecipação tributária;
t) a obrigatoriedade de os Estados e o Distrito Federal observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária. .

Foram revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006:
a) o inciso II do § 1º do art. 4º que tratava da impossibilidade de aderir ao Simples a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

b) os §§ 3º e 8º a 12º do art. 9, que tratavam da possibilidade de baixa nos registros públicos; c) os incisos IX e XIII do art. 17, que tratavam da impossibilidade de adesão ao Simples das empresas:
c.1) de prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual;
c.2) que realize cessão ou locação de mão de obra;
c.3 ) que realize atividade de consultoria;
d) os §§ 5º-A e 5º-G e os incisos I e II do § 14 do art. 18, que tratava do enquadramento de atividades ao Simples, e da redução do montante a ser recolhido;
e) o inciso I do art. 49, que trata das licitações do poder público;
f) o parágrafo único do art. 46 o qual trata da cédula de crédito microempresarial;
g) o § 1º do art. 48, o qual tratava da limitação de valor licitado para processo de licitação com a administração pública;
h) os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso X do art. 17, o qual impedia a adesão ao Simples da empresa que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
h.1) refrigerantes, incluindo as águas saborizadas gaseificadas;
h.2) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados).


 

Fonte: IR-LegisWeb

SIMPLES NACIONAL: LEI COMPLEMENTAR 147/2014

Simples Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

As principais modificações estão descritas a seguir.

Novas Atividades

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Perícia, leilão e avaliação
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo e publicidade
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.


(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 
Anexo VI da LC 123/2006

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

Limite extra para exportação de serviços

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

Baixa de empresas

Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.

O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

MEI – Contratação por empresas

Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.



Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

LEI DO SIMPLES NACIONAL PODERÁ TER NOVAS MUDANÇAS

Lei para pequenas empresas poderá ter novas mudanças

Abnor Gondim

A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem o novo Supersimples, ao sinalizar novos avanços para as micro e pequenas empresas e os empreendedores individuais, a exemplo da revisão em 90 dias das tabelas de alíquotas, especialmente para serviços.
Para orientar essas e outras mudanças, uma parceria foi assinada na cerimônia entre o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) para concluir os estudos nesse prazo. Isso pode resultar em nova proposta de lei ao Congresso.
Entre os outros avanços defendidos pelo ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, congressistas e o Sebrae estão: aumento do teto do Supersimples, que está em R$ 3,6 milhões desde 2011; fim dos sublimites estaduais de teto para enquadramento no regime; e criação de faixas de transição dentro do Simples e para sair dele. Em seu discurso, diante a solenidade repleta de caravanas do Sebrae e de empresários vindos de todos os estados, a presidente concordou com a necessidade de novos avanços a favor dos pequenos negócios.
"É inegável que nossa estrutura tributária precisa de muitos aprimoramentos em todas as instâncias da federação, tanto no que se refere aos tributos municipais, como aos estaduais e aos federais. A lei que nós sancionamos hoje [ontem] mostra, contudo, que o Brasil não está inerte no enfrentamento destes desafios", afirmou Afif Domingos.
O presidente do Sebrae, Luiz Barretto, disse ao DCI que um dos itens que devem ser revistos é o sistema de correção do teto do limite do Supersimples. Outro são as faixas de transição de microempreendedor individual para microempresa e deste porte para pequena empresa, até poder optar por outro regime de tributação.
"Todas essas questões serão avaliadas com base nesses estudos, sempre com foco no crescimento econômico do País", afirmou Barretto. Opiniões semelhantes foram manifestadas pelo deputado federal Cláudio Puty (PT-PA), relator da matéria.

Aprovação
A presidente destacou o projeto por ter sido aprovado por unanimidade tanto na Câmara quanto no Senado e enalteceu seus avanços, especialmente quanto ao acesso ao Supersimples pelo critério de faturamento, com a inclusão do setor de serviços.
"É isso que nos anima a ampliar o alcance do Simples Nacional e dos demais instrumentos previstos em lei", disse.
O ministro Afif Domingos ressaltou que a partir da publicação da lei, existe um acordo para rever todas as tabelas do regime tributário, em um prazo de 90 dias, quando será enviado ao Congresso um projeto de lei de autoria do Executivo. Ao todo, serão quatro entidades que analisarão as tabelas de implementação do Simples.
Previu também que médias e grandes empresas poderão ser punidas se mantiverem em seus contratos com fornecedores de menor porte cláusulas que obriguem o desconto de créditos chamados de recebíveis em instituições que indicar. O DCI publicou na ontem que a nova lei obriga o aproveitamento de crédito que esteja em mãos de empresas de factoring, por exemplo.

Comemorações
Presentes ao evento, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de corretores de imóveis e fisioterapeutas comemoraram o acesso ao Simples.
"Estender o regime a todas as atividades econômicas que pagarão menos encargos vai gerar milhões de empregos e aumento de renda de milhares empreendedores", enfatizou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos Vinícius Furtado. Outra novidade destacada foi a dupla visita de fiscais de tributos às micro e pequenas empresas, sendo a primeira de caráter orientador.
Dilma enalteceu os avanços assegurados desde o segundo mandato do ex-presidente Lula. "Fizemos nos últimos anos uma verdadeira reforma tributária no segmento das micro e pequenas empresas", destacou.
Com a sanção da lei, mais de 140 atividades, entre elas médicos, advogados, corretores, jornalistas, fisioterapeutas e engenheiros poderão aderir ao Supersimples e passarão a pagar uma carga tributária diferenciada a partir de janeiro do próximo ano. A nova lei também institui o cadastro único, a partir de março de 2015, e faz com que o CNPJ seja o único número da empresa. Ela também cria a fiscalização orientadora, ou seja, na primeira vez que um órgão fiscalizador visitar uma empresa, não poderá ser aplicada uma multa.
Outra vantagem da lei é a desburocratização, que possibilitará um menor tempo de abertura e fechamento das empresas. De acordo como o ministro Afif o tempo de abertura das empresas será de cinco dias, o que fará com que o País seja um dos 30 melhores para se montar um negócio.
A matéria também regulamenta o uso da substituição tributária e proíbe que ela seja cobrada de pequenos negócios de segmentos como de vestuário e confecções, móveis, entre outros. Essa proibição começará a valer a partir de janeiro de 2016.



Fonte: DCI – SP

NOVA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

Dilma mantém essência do Simples

A presidente Dilma manterá os principais pontos da 5ª revisão da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que será sancionada hoje - o ingresso do setor de serviços no regime tributário desburocratizado do Supersimples e o fim da cobrança pelos governos estaduais de alíquotas maiores do ICMS para o segmento. Na solenidade, a presidente deverá anunciar também o início de estudos por várias instituições, a exemplo da Fundação Getulio Vargas, para reavaliar as tabelas do Supersimples. Inclusive a nova tabela para o ingresso do setor de serviços, considerada elevada e mais onerosa do que o regime do lucro presumido em que se encontram.

A presidente decidiu aplicar apenas três vetos no texto aprovado pela Câmara e mantido integralmente no Senado, em julho passado. "O texto final ficou bem melhor do que a proposta defendida pelo governo", afirma ao DCI o deputado federal Cláudio Puty (PT-PA).

Três vetos

Relator da proposta, Puty acrescenta que em 90 dias serão discutidas as novas alíquotas do Supersimples. Segundo o deputado paraense, os vetos se referem ao fim da cobrança de taxa do Ecad, órgão de direitos autorais, junto a bares e restaurantes e estabelecimentos de diversão mantidos por micro e pequenas empresas e por empreendedores individuais; à venda de ações de micro e pequenas empresas na Bolsa de Valores; e aos benefícios previdenciários para o trabalhador rural.

Liliana Lavoratti



Fonte: DCI – SP

SERVIÇOS DE ARQUIVOS E O SIMPLES NACIONAL

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS

Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação.

(Solução de Consulta Cosit 149/201)

ECD É OBRIGATÓRIA PARA ENTIDADES RELIGIOSAS

ECD É OBRIGATÓRIA PARA ENTIDADES RELIGIOSAS

Através da Solução de Consulta Cosit 144/2014 a Receita Federal manifestou entendimento que a associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal.

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