CARF EXPRESSA, ATRAVÉS DE JULGAMENTO, QUAIS ITENS GLOSADOS PELA DRF - Delegacia da Receita Federal, dão direito ao crédito de PIS / COFINS -
O CARF decidiu que uma Agroindústria, se aproprie dos crédito PIS e Cofins sobre as atividades fabris, incluindo o crédito presumido para compensação com tributos administrados pela RFB, ou ressarcimento dos mesmos, estimado em 60% (Sessenta pontos percentuais). Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005. Conforme Acórdão nº 3402002.312 de 12 de Agosto de 2014.
No regime da não-cumulatividade, só são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda; as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Depois de visto e analisado todo o processo produtivo e elencado os itens que ora foram glosados pela DRF, ficou assim decidido pelo CARF:
Ex positis, dou provimento parcial ao recurso voluntário para: admitir o ressarcimento/compensação dos créditos presumidos de PIS e Cofins não cumulativos; determinar a aplicação da alíquota de 60% aos insumos utilizados para industrialização dos produtos previstos no §1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
Admitir a inclusão dos custos abaixo relacionados no valor a ser descontado da contribuição devida na forma da Lei n° 10.833/2003:
3.a) aquisição de avental plástico, desinfetante, luva, camisa, de bota de borracha, de camiseta impermeável, de calça de proteção, de creme protetor microbiológico, de protetor auricular, de óleos lubrificantes para as máquinas fabris, de peças para as máquinas do parque fabril e de caixas de papelão utilizadas para o acondicionamento dos produtos finais;
3.b) prestação de serviços de limpeza que compreendam a lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais;
3.c) prestação de serviço de lavanderia industrial que efetue a lavagem dos uniformes utilizados pelos funcionários que atuam no processo produtivo;
3.d) manutenção predial do setor fabril;
3.e) transporte dos produtos acabados para venda, desde que o vendedor arque com o ônus;
3.f) frete referente a aquisição dos insumos utilizados no processo produtivo, desde que o comprador arque com o custo; e
3.g) despesas com armazenagem para venda do produto acabado.
É como voto.
Relativamente aos ovos incubáveis, a recorrente afirmou que não se trata de pagamento por serviços prestados por pessoa física, mas, sim, de aquisição, de pessoa física, de ovos para incubação, pois adotou um modelo de produção verticalizado, em que, nesse caso, fornece ao produtor rural, pessoa física, matrizes poedeiras, bem como assistência técnica, ração e medicamentos necessários, para o produtor rural cuidar dessas matrizes até a fase anterior à incubação dos ovos.
Nesse modelo (denominado de integração), a pessoa física participa com as instalações, água, luz, mão-de-obra para alimentação e manutenção do lote de animais recebidos e, como pagamento, recebe uma parcela do que foi produzido (no caso, os ovos incubáveis), essa parcela normalmente é vendida para a própria empresa.
Assim, os pagamentos efetuados à pessoa física referem-se à compra da parcela da produção de ovos incubáveis pertencente ao produtor rural.
Diante dessa situação, comprovada por cópia de contrato entre produtor rural e a recorrente, para os casos em que há recibo ou nota fiscal que ampara a venda à recorrente por produtor rural, pessoa física, de ovos incubáveis, o que se tem é a aquisição de insumos de pessoa física, o que faculta à recorrente a apropriação de crédito presumido calculado com base nessas aquisições, na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
Por essas razões, voto pelo provimento parcial do recurso (parcial porque reconhece-se como passível de gerar crédito presumido apenas as aquisições comprovadas) para que seja, quanto a este item, permitida a apropriação do crédito presumido previsto no precitado dispositivo legal sobre as aquisições comprovadas de ovos incubáveis de pessoa física.
Quanto às etiquetas, percebe-se que a glosa efetuada juntamente com os créditos de aquisição de embalagens decorreu de paralelo feito com o IPI cuja legislação diferencia embalagem de transporte e embalagem de apresentação para fins de incidência desse imposto. Contudo, para a Cofins e a contribuição para o PIS, essa diferenciação não possui nenhuma relevância, pois, adotada a premissa de inerência ao processo produtivo para a conceituação dos insumos, devem ser afastados os conceitos aplicáveis ao IPI.
Destarte, na atividade desenvolvida pela recorrente, no setor alimentício, a embalagem adequada, com as etiquetas apropriadas não só é inerente e pertinente ao processo de produção ou obtenção do alimento, como também é medida de saúde pública, razão pela qual são cabíveis os créditos relativos à aquisição de etiquetas.
Diante do exposto, divirjo do Conselheiro relator para prover o recurso também quanto aos créditos decorrentes da aquisição de ovos incubáveis e de etiquetas.
Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 13 de Agosto de 2014, com base no Acórdão nº 3402002.312