PACOTE INCLUI REABERTURA DO REFIS E DESONERAÇÃO EM FOLHA

PACOTE INCLUI REABERTURA DO REFIS E DESONERAÇÃO EM FOLHA

 

Abnor Gondin

 

A base aliada do governo sinalizou ontem com a concessão de novos agrados ao empresariado na reta final das eleições. Entre eles, a reabertura do programa do Refis da Copa, o programa de parcelamento de débitos bancários, e a ampliação de 56 para 68 os setores beneficiados com desoneração da folha de pagamentos.


Essas medidas foram anunciadas ontem pelo relator da Medida Provisória 651, deputado Newton Lima Neto (PT-SP), como itens que serão incorporados em seu relatório da matéria, cuja validade termina somente em 6 de novembro. Ele previu ainda ampliar a alíquota máxima para o Reintegra, programa que devolve tributos sobre o valor das exportações de manufaturados.


Como uma das principais novidades, Lima Neto antecipou que vai negociar com o Ministério da Fazenda condições mais favoráveis do que as incluídas na última versão do Refis, que teve o prazo de adesão encerrado no dia 25 de agosto. O prazo de um menos de um mês para adesão ao programa gerou protestos de advogados e contabilistas.


Durante audiência pública para debater a matéria, o representante da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), Marcelo Vieira, defendeu a inclusão de uma emenda na MP que permita que as empresas tenham direito ao Reintegra mesmo utilizando um percentual maior de insumos importados na fabricação dos seus produtos. Para ter direito ao Reintegra, a empresa hoje pode usar no máximo 40% de importados. A Abiquim defende a ampliação para 60%.


O presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Carlos Pastoriza, defendeu também a reabertura do Refis sem a exigência de uma entrada de até 20%, como a do último programa ou o parcelamento dessa parte inicial em até 60 meses. As novas condições do Refis, segundo o relator, estão sendo negociadas com o ministério da Fazenda.


O relator disse que ainda não decidiu qual o novo teto que fixará para o Reintegra. A MP prevê a devolução de 0,1% a 3% do valor exportado em manufaturados. "Estamos discutindo qual seria o percentual mais adequado", afirmou.

O presidente da Comissão Mista que analisa a MP, senador Romero Jucá (PMDB-RR), informou que marcará a reunião para 7 de outubro. "Temos um prazo exíguo para essa medida provisória que perde o prazo 6 de novembro. Nós temos nesse meio tempo o primeiro e segundo turno, em que nós teremos que votar essa matéria aqui na Comissão e logo após no plenário da Câmara dos Deputados." Jucá comentou que a MP é de extrema importância para a economia do País, pois ajuda a desenvolver empregos e fortalecer a atividade econômica.

 

Bandeira da oposição


Com o sinal verde do governo para novos agrados aos empresários, o relator da MP tirou uma bandeira que será empunhada pela oposição em razão dos problemas registrados para a adesão ao Refis da Copa. Segundo o deputado e empresário Laercio Oliveira (SD-SE), o grande motivo para a não adesão das empresas ao refinanciamento de dívidas deste ano foi a modalidade de refinanciamento proposta, onde as empresas que gostariam de regulamentar a situação com o fisco deveriam dar uma alta porcentagem de entrada somada às parcelas.


"Quem está em crise não possui um montante para dar de entrada. Eu tive a oportunidade de conversar com diversos empresários e todos levantaram essa mesma questão sobre a entrada", relatou o parlamentar ao DCI.
Segundo Laercio, o governo tem um papel importante para ajudar essas empresas a saírem da crise, visto as altas cargas tributárias que enfrentam.

"Essa crueldade do governo na taxação e esse Refis impossível de se cumprir gera uma grande revolta nos empresários, principalmente nessa época de tempos não muito bons para a economia brasileira", admitiu.

 

Retomada de veículos


Uma emenda à MP a ser acatada pelo relator tratará das regras que facilitam a retomada de bens móveis, como veículos, tratores e motocicletas. Essa medida foi anunciada pelo governo há duas semanas dentro de um pacote para estimular o crédito no País. A ideia atende uma reivindicação antiga dos bancos para facilitar o financiamento de automóveis.

 

Com a recuperação imediata do bem financiado em caso de inadimplência. A mudança também fixará a responsabilidade do devedor pelo pagamento de tributos, multas e taxas incidentes sobre o bem alienado.
Para evitar que a matéria não seja votada na comissão por falta de quórum, Jucá usou um artifício legislativo. Em vez de encerrar a sessão de ontem, apenas a suspendeu para dar continuidade no dia 7 de outubro. Dessa forma, mantém o quórum da sessão original. A MP 651 também regulamenta a isenção de ganhos de capital até 2023 com ações de emissão majoritariamente primária de pequenas e médias empresas. Prorroga a vigência do incentivo tributário dado às debêntures de infraestrutura ou incentivadas até 31 de dezembro de 2015. 

 

 

Fonte: DCI – SP

 

 

SERVIÇOS DE OBRA CIVIL – TABELAS APLICÁVEIS – SIMPLES NACIONAL

SERVIÇOS DE OBRA CIVIL – TABELAS APLICÁVEIS – SIMPLES NACIONAL 

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO

Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

Solução de Consulta DISIT/SRRF 3.009 de 2014

PINTURA PREDIAL

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

Solução de Consulta DISIT/SRRF 3.010 de 2014

ACABAMENTO EM GESSO

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de acabamento em gesso, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações. Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de acabamento em gesso faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações.

Solução de Consulta DISIT/SRRF 4.020 de 2014

 

 

 

 

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA SE VOLTA CONTRA INSS

A Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT-MG pacificou o entendimento de que: "É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". E foi por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, que a 5º Turma do TRT de Minas, manteve a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, mantendo a execução contra a autarquia previdenciária.

Após várias tentativas de bloquear valores em contas bancárias da devedora principal, sem sucesso, a Justiça do Trabalho voltou a execução para o devedor subsidiário, no caso, o INSS. Como não concordou com a medida, a autarquia opôs embargos à execução, alegando que, primeiramente, deveriam ser executados os bens dos sócios da devedora principal. Mas o Juízo de 1º Grau entendeu de outra forma e julgou improcedentes os embargos.

Inconformado, o INSS interpôs agravo de petição, sustentando que os devedores subsidiários naturais da pessoa jurídica são seus sócios. Por isso, a execução deve voltar-se contra eles, antes de se voltar contra o responsável subsidiário pelo débito trabalhista em execução. Mas também aí não teve êxito.

Ao confirmar a sentença, a relatora destacou que, havendo condenação do devedor subsidiário, é legítimo que o prosseguimento da execução já se dê em relação a ele, antes de os sócios proprietários da executada principal serem incluídos na execução. Isto porque o trabalhador não pode esperar indefinidamente pela satisfação do seu crédito, principalmente, no caso de existir um responsável subsidiário contra quem se deve, de imediato, direcionar a execução, tendo em vista a natureza alimentícia do crédito. Além do que, ressaltou, a responsabilidade subsidiária em terceiro grau não tem lugar na Justiça do Trabalho, por falta de amparo legal ou jurisprudencial.

Para a relatora, a teor do parágrafo 3º do artigo 4ª da Lei de Execução Fiscal, do parágrafo único do artigo 827 do Código Civil e do artigo 595 do CPC, o responsável subsidiário é garantidor da dívida, da mesma forma que o fiador. Isto é, ele só se isenta da execução quando indica bens do devedor principal situados no mesmo município, livres e desembaraçados, suficientes para quitar o débito.

Segundo a juíza convocada, como não apontou bens da devedora principal que poderiam ser objeto de penhora, o INSS se sujeita aos ônus da execução. Mas, caso arque com pagamento do débito sempre restará à autarquia, na qualidade de devedora subsidiária, acionar a devedora principal em eventual ação regressiva.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região / Legisweb

FISCO EDITA NORMA SOBRE CONTRIBUIÇÃO AO INSS

Por Laura Ignacio | De São Paulo

 

A Receita Federal publicou ontem nova solução de consulta sobre a contribuição previdenciária substitutiva, que incide sobre a receita bruta das empresas e com percentuais que variam de acordo com setor ou atividade. Pela nova norma, na contratação de empresas dos setores hoteleiro, de construção civil e transporte - que recolhem com base na atividade - deverá ser retido 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, mesmo no caso de o serviço efetivamente prestado não ser alcançado pela contribuição substitutiva.

Com base na contribuição previdenciária comum, que incide sobre a folha de pagamento, seria retido 11%. A contribuição substitutiva foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, no âmbito do Plano Brasil Maior.

O entendimento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 156, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Embora prestada a uma empresa da construção civil, a consulta serve de orientação para todos os fiscais do país.

A solução de consulta determina ainda que, para afastar a possibilidade de ser autuada por aplicação indevida dos 3,5%, a contratante poderá apresentar declaração anual firmada pela contratada em que informa o código de sua atividade principal - o CNAE.

O advogado Caio Taniguchi, do escritório Aidar SBZ Advogados, afirma que a exigência dessa comprovação, sem base em lei, é um abuso. "Não há motivo para a empresa ter que fazer esse controle. É mais uma burocracia", afirma.

Ainda em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a Receita definiu, em outra solução de consulta, que as receitas de vendas a exportadores - assim como para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - devem entrar na base de cálculo do tributo. Apenas as exportações comprovadamente diretas e os descontos incondicionais podem ser excluídos.

Em relação às vendas a exportadores, a briga continua na Justiça, segundo Taniguchi. "A Constituição impõe imunidade das exportações em geral. A limitação não é imposta por lei, mas por instrução normativa da Receita Federal [nº 1.436, de 2013]", afirma. "Uma alternativa é pedir à trading a nota fiscal da remessa da mercadoria para o exterior para apresentar ao Fisco."

Para a Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais "os que constam da nota fiscal de venda e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos".

A consulta foi feita por uma fabricante de peças para o setor automotivo. Mas, segundo consta da Solução de Consulta Cosit nº 221, também publicada ontem, o entendimento deve ser aplicado a qualquer empresa no país.

 

 

Fonte: Jornal Valor Econômico

SETOR DO AGRONEGÓCIO DISCUTE TERCEIRIZAÇÃO NO SUPREMO

 

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

 

O setor do agronegócio engrossou no Supremo Tribunal Federal (STF) o movimento contra decisões da Justiça do Trabalho que impedem ou restringem a terceirização. Desta vez, porém, a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) resolveu apostar todas as suas fichas nos ministros por meio da chamada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que, ao contrário dos recursos em tramitação, tem efeito vinculante - entendimento terá que ser aplicado por todos os juízes.

 

A entidade alega basicamente na ação, apresentada na segunda-feira, que a aplicação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proíbe a terceirização das atividades-fim (principais) das empresas, afronta inúmeros preceitos fundamentais da Constituição. Entre eles, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além da proteção à liberdade e da legalidade. O relator é o ministro Roberto Barroso.

 

A associação resolveu ingressar com a ADPF depois de os ministros darem repercussão geral ao caso da Cenibra, segundo o diretor executivo da Abag, Luiz Cornacchioni. A empresa, do setor de celulose, foi condenada no TST a pagar indenização de cerca de R$ 2 milhões em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, em 2006, por terceirização em toda a cadeia produtiva.

 

Contudo, o ministro Luiz Fux, ao analisar o pedido de repercussão geral, considerou, dentre outros pontos, que a proibição genérica de terceirização baseada apenas na interpretação jurisprudencial dos tribunais trabalhistas do que seria atividade-fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente. Ele foi seguido por outros cinco ministros.

 

Segundo Cornacchioni, diversos setores ligados ao agronegócio têm respondido a ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho, que têm resultado em condenações milionárias. "Hoje há uma insegurança jurídica muito grande por não ter uma regulamentação sobre a terceirização, o que traz impacto para todas as atividades", diz.

 

A advogada da Abag na ação, Teresa Arruda Alvim Wambier, afirma que alguns órgãos da Justiça do Trabalho têm dado interpretações excessivamente restritivas e, portanto, abusivas com base nos conceitos vagos adotados na Súmula nº 331. E ainda há outras decisões, segundo Teresa, que têm criado outros critérios, sem respaldo nem mesmo na súmula, para considerar abusiva a terceirização.

 

Para ela, esses critérios são aplicados "a hipóteses nas quais não há o mais leve indício de precarização das relações de trabalho". O resultado disso, de acordo com a advogada, é que "a sociedade fica atordoada em virtude da disparidade de critérios usados nas diversas decisões que limitam ou acabam mesmo por suprimir inteiramente a terceirização".

 

Essa nova ação, acrescenta a advogada, permitirá uma discussão, com maior amplitude, do tema. Isso porque poderá avaliar o entendimento adotado em várias decisões proferidas na Justiça do Trabalho - e não apenas em uma delas, como no caso da Cenibra, em repercussão geral. "Além disso, a ADPF permitirá a análise com base em dados concretos da terceirização."

 

Se a ação for admitida pelos ministros, segundo o advogado Maurício Pessoa, sócio da área trabalhista do Barbosa, Müssnich & Aragão, " deve trazer todas as respostas para as empresas de todos os setores, por ser mais abrangente e abarcar todo o problema da terceirização". Já a ação da Cenibra, afirma Pessoa, apesar de já ter sido aceita no Supremo, pode tratar mais do caso particular da empresa, sem esgotar todo o tema.

 

O julgamento do STF, independentemente do resultado, deve trazer mais segurança jurídica ao país, de acordo com o advogado trabalhista Daniel Domingues Chiode, do Lazzarini Moretti e Moraes Advogados, que atua para empresas. "O Brasil está perdendo investimentos bilionários por conta da insegurança trazida com a Súmula nº 331", diz.

 

A estratégia das empresas em levar o tema para se definido no Judiciário, porém, não seria a melhor solução, na opinião do secretário-geral da CUT, Sérgio Nobre. "Se a terceirização continuar a ser implementada de qualquer maneira, sem uma ampla discussão, teremos uma precarização do trabalho sem precedente na história", afirma. Para Nobre, a melhor forma de se solucionar esse impasse seria uma negociação com representantes dos trabalhadores, das empresas e do governo. "Aí poderíamos encontrar uma solução de maneira legítima."

 

 

Fonte: Jornal Valor Econômico

CARVÃO - GERA CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

O CARF decidiu que uma Indústria Siderúrgica, tenha assegurado o direito de inclusão no cálculo da determinação do crédito presumido do IPI, às aquisições de carvão de pessoas físicas e cooperativas. Conforme Acórdão do CARF nº 3403­003.016 de 15 de Agosto de 2014. Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001.

 

As aquisições de insumos de pessoas físicas e cooperativas integram o cálculo do crédito presumido de IPI da Lei nº 9.363/96, a teor da Súmula 494 do STJ.

É assegurada a inclusão na base de cálculo pára determinação do direito ao crédito presumido dos valores dos insumos adquiridos de pessoa física, desde que sejam vinculados diretamente ao produto final.

 

O IPI crédito presumido como ressarcimento de PIS e COFINS é incentivo aos exportadores de produtos manufaturados, de que trata a Lei n. 9.363/96.

 

Após longas discussões, a CSRF concluiu que os insumos adquiridos de pessoa física e cooperativa, podem compor a base de cálculo do Crédito Presumido de IPI, assunto que encontra pacificado por meio do acórdão proferido no processo 10675.001119/97­16, Recurso número 201­110658.

 

O Acórdão restou assim ementado:

 

Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.

 

O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “júris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-­primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.

 

Além do que, esse assunto encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativamente à inclusão das aquisições de pessoas físicas e cooperativas no cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363/96, aplica­-se a Súmula 494 do STJ:

 

“O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias­-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

Desta forma, decide o Relator que:

 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para assegurar o direito de inclusão no cálculo da determinação do crédito presumido do IPI aquisições de carvão de pessoas físicas e cooperativas.

 

 

Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 22 de Agosto de 2014, com base no Acórdão nº 3403­003.016 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

RECEITA DEVE PUBLICAR NOVA NORMA SOBRE O REFIS

A Receita Federal deve publicar hoje a regulamentação da alternativa que é considerada a mais vantajosa no chamado Refis da Copa para grandes empresas: o pagamento de 30% de débitos de tributos federais em dinheiro e a quitação integral do saldo remanescente com prejuízos fiscais e base negativa de CSLL. A informação foi antecipada ontem pelo serviço de notícias em tempo real Valor PRO.

A alternativa foi instituída pelo artigo 33 da Medida Provisória nº 651, que regulamentou a Lei nº 12.996, publicada neste ano para criar o Refis da Copa.

As empresas aguardam as regras com ansiedade porque o prazo para adesão ao Refis da Copa termina na segunda-feira, dia 25. O prazo para essa alternativa de pagamento, porém, é maior. Encerra-se no dia 30 de novembro. "Pode não ser interessante aderir ao Refis da Copa se a regulamentação alterar as condições para o uso dessa alternativa", afirma o advogado Marcos Catão, professor de direito tributário da FGV e sócio do Vinhas e Redenschi Advogados.

A ansiedade também se justifica porque é comum que grandes empresas tenham altos volumes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Como esses valores melhoram os resultados das companhias, o impacto do seu uso no Refis da Copa deverá ser significativo nos balanços. Advogados dessas empresas também ponderam que, com as eleições e uma eventual mudança de governo ou política econômica, este pode ser o último parcelamento especial em anos.

Segundo nota da Receita Federal, para usar essa alternativa "o contribuinte deve ter quitado até o dia 30 de novembro a antecipação prevista no Refis da Copa". O Fisco esclareceu ainda que os 30% incidem sobre o saldo do parcelamento, após descontada a antecipação. Além disso, a empresa pode utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL para quitar multas e juros na adesão ao Refis da Copa e, posteriormente, pagar 30% do saldo devedor à vista e usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar os 70% remanescentes.

O Refis da Copa permite o pagamento em até 180 meses de débitos de tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com descontos na multa e juros. Porém, exige o pagamento de uma antecipação, que varia de 5% a 20%, conforme o valor total da dívida.

Outro diferencial desse Refis é justamente a possibilidade do uso de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação dos débitos. Mas, segundo a Portaria Conjunta da Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 13, poderá ser usado apenas 25% do prejuízo fiscal e 9% da base negativa da CSLL.

A antecipação, de acordo com a Receita, deve ser calculada sobre o valor da dívida consolidada com as reduções previstas no Refis da Copa. Só depois podem ser utilizados os prejuízos fiscais e base negativa da CSLL para quitar multas e juros sobre o saldo remanescente.

Para o advogado Tácito Matos, sócio da área de direito tributário do L. O. Baptista-SVMFA, essa limitação é ilegal por ter sido imposta pela Portaria 13. "Por conta disso, a probabilidade de uso do prejuízo e a base negativa é mínima porque multa e juros já serão reduzidos de forma relevante com os descontos", afirma.

De acordo com Matos, também é possível questionar no Judiciário a restrição ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL próprios, prevista no site da Receita. O mesmo artigo 33 da MP 651 permite o uso "entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa".



Fonte = Valor Econômico

SUPERSIMPLES INDICA A EXCLUSÃO DE FALSAS PESSOAS JURIDICAS

Supersimples indica exclusão de falsas pessoas jurídicas

 

Ainda em digestão pelos especialistas, a Lei Complementar 147/2014, que ampliou o Simples Nacional, traz uma ressalva para combater o aumento do número de empregados que atuam como falsas pessoas jurídicas. O mecanismo garante exclusão do regime simplificado a empresa cujo titular mantiver características de vínculo empregatício com o contratante do serviço.

A medida deixa claro que o governo procura evitar que os empregadores e funcionários vejam na ampliação do Simples oportunidade para fugir dos encargos trabalhistas. Isso fica evidente no texto da nova lei, porque este exclui do Simples empresa cujo titular mantiver relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade com o contratante.
As três características são uma referência clara ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o especialista Daniel Cristofi, da consultoria Grounds. "Pessoalidade significa que outro não pode fazer o mesmo trabalho facilmente. Subordinação é acatar ordens, tarefas, metas, horário. Habitualidade é a frequência dos serviços."
Ana Campos, também consultora da Grounds, afirma que o governo incluiu a ressalva pois já esperava que a ampliação do Simples Nacional pudesse resultar no aumento do número de pessoas jurídicas, em prática conhecida para fugir dos impostos.
Entre as atividades que poderão integrar o regime tributário simplificado estão: médicos, dentistas, psicólogos, arquitetos, engenheiros, advogados, consultores empresariais, publicitários e também jornalistas.
Hoje, diz Ana Campos, já há um estímulo tributário para que o empresariado tente contornar, de forma ilegal, a CLT via contratação de falsas pessoas jurídicas. Mas com a ampliação do Simples, a partir de 2015, este estímulo tributário fica ainda maior.
Atualmente, uma pequena empresa de consultoria, por exemplo, paga quase 20% de impostos sobre o faturamento. No regime simplificado, as alíquotas variam de 14% a 17%.
A interpretação de Marcelo Diniz, sócio-fundador do LCDiniz & Advogados Associados, a respeito do inciso 11 do quarto artigo da nova lei, com as três características que remetem à CLT, é a mesma. "O objetivo é evitar que este tipo de conduta. É um mecanismo antifraude."
Segundo ele, a regra diz uma coisa que deveria ser óbvia. "Não se pode em nenhuma situação que o funcionário abra uma pessoa jurídica, mas continue naquelas situações de subordinação, pessoalidade e habitualidade", afirma. "Quando vem uma lei nova, isso causa impacto. Parece que a partir da lei não será mais possível contratar pessoas jurídicas. Mas na verdade nunca pode."
Segundo Diniz, se há indícios de fraude, além dos tributos não pagos nos últimos cinco anos, a empresa pode ter que arcar com uma multa de 150% sobre o valor, além de processo criminal. E caso o fiscal entenda que há acordo entre empregador e empregado, ambos podem ser punidos.
Facilidades
Além de universalizar o Simples Nacional, a Lei Complementar 147/2014 trouxe um pequeno pacote de novidades para o empresariado. Uma das alterações na lei deve trazer facilidades de crédito para pequenas empresas. A mudança proíbe que as grandes restrinjam as menores de negociarem adiantamentos com terceiros por serviços ou mercadorias.
Para receber o pagamento antecipado, as microempresas oferecem a bancos (ou outros agentes) notas já faturadas, em troca de crédito. Contudo, essa troca de credores às vezes trazia problemas para as grandes empresas. Em alguns casos, as empresas de menor porte negociavam a mesma nota com vários agentes financeiros, deixando a contratante numa situação delicada.
Para evitar esse tipo de problemas, as empresas incluíam nos contratos cláusulas que proibiam a prática. A consequência disto, por outro lado, é que as pequenas empresas de boa fé ficavam com limitações de crédito.
Com a mudança de lei, as grandes empresas precisarão usar outros mecanismos - não a proibição - para se proteger das fraudes. Na visão de Paulo Yamaguchi, do escritório Tess Advogados, as pequenas não perderão contratos. "Acredito que a regra não vai ser um impeditivo para contratar. A grande empresa tem como se precaver."

Dispensa de certidões
Outra novidade da lei é a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários para a baixa das sociedades. Seria um avanço, pois reduz o prazo para se encerrar uma empresa.
Segundo Yamaguchi, a lei estabelece expressamente a responsabilidade solidária dos sócios e do administrador pelos débitos remanescentes, caso a baixa se realize sem as certidões negativas. O procedimento não impede cobrança posterior ou lançamento de tributos e penas. Na sua essência, não muda em relação à prática adotada hoje pelo fisco, que inclui sócios, administradores e até procuradores das sócias estrangeiras, para recuperação dos créditos. 

 

 
Fonte: DCI – SP

CRÉDITO PIS E COFINS - FRETES NAS COOPERATIVAS

O CARF decidiu que uma Cooperativa agropecuária, se apropriasse do crédito PIS e Cofins sobre as despesas relativas a frete para aquisição de insumos. Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004. Conforme Acórdão nº 3201­001.361 de 18 de Agosto de 2014.

 

As despesas relativas a frete para aquisição de insumos geram direito a crédito de PIS não cumulativo, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002. Considera­se adquirido o frete, para efeitos de creditamento de PIS, no momento da conclusão do transporte dos insumos adquiridos, ou seja, na entrada dos referidos insumos no estabelecimento do adquirente.

 

O cerne da discussão consiste em saber se dão direito a crédito de PIS não cumulativo despesas de frete e armazenagem com data de emissão do documento fiscal anterior à data de entrada da cooperativa no regime de não­cumulatividade.

 

Como muito bem ressaltou a Recorrente, a não-­cumulatividade do PIS e da Cofins não se confunde com a não cumulatividade do IPI. No primeiro caso, dá direito a crédito certas despesas e encargos previstos em lei e nas condições por ela definidas; no segundo caso, dá direito a crédito o imposto pago na etapa anterior da cadeia produtiva, salvo exceções legais em que o pagamento do imposto é dispensável para a geração de créditos. Tal esclarecimento faz­se necessário para deixar claro que os critérios de creditamento são distintos nos dois casos.

 

Analisando os dispositivos legais relativos à geração de crédito de PIS e Cofins, verifica­-se que tanto a Lei nº 10.833, de 2003, quanto a Instrução Normativa SRF nº 404, de 2002, são claras ao disporem que: (i) as despesas com frete contratado no contexto da; produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (insumos) dão direito a crédito no mês em que realizadas as respectivas aquisições de bens e serviços; e (ii) as despesas com armazenagem dão direito a crédito no mês em que forem incorridas.

 

O art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, assim dispõe: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

 

(…)

 

II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

(…)

 

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

 

No caso do serviço de transporte contratado para transportar os insumos a serem utilizados na produção da Recorrente, o serviço somente pode ser considerado como adquirido quando o frete é concluído, ou seja, quando o insumo transportado ingressa no estabelecimento da Recorrente. Isso porque o serviço é um bem imaterial e, como tal, a sua aquisição deve ser considerada no momento em que o seu objeto se aperfeiçoa, pois essa hora é a que mais se aproxima da tradição do bem material. Antes disso, não há como considerar que o referido bem imaterial foi adquirido.

 

Diante de tudo que foi analisado nos autos, o relator decidiu nesta lide que:

 

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso voluntário, reconhecendo o crédito pleiteado pela Recorrente relativamente aos fretes de aquisição de insumos listados às fls. 306/308.

SPED-CONTÁBIL: ALTERADA NORMA SOBRE APRESENTAÇÃO

SPED-contábil: Receita Federal altera norma que disciplina a apresentação

14 ago 2014 - Contabilidade / Societário

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.486/2014 - DOU 1 de 14.08.2014, foi alterado dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD):

a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro;

b) no caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão ao Sped;

c) as sociedades em conta de participação (SCP) passam a estar obrigadas à apresentação da ECD como livros auxiliares do sócio ostensivo;

d) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional passam a estar dispensadas de adotar a ECD;

e) as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano-calendário de 2013;

f) as pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na ECD como um livro auxiliar;


A adoção da EFD, nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, supre:

a) a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período, desde que informados na EFD, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do RIR/1999;

b) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.

Fonte: IR-LegisWeb

Localização

  • Rua Tiradentes, 743 - Santa Helena - Juiz de Fora/MG - CEP 36015-455

Siga a MBX