REFIS - DESONERAÇÃO

 

O relator da Medida Provisória 651/2014, deputado Newton Lima, se reúne na quarta-feira (24) com representantes do Ministério da Fazenda para definir detalhes da aprovação da MP Abnor Gondin

Brasília - Nesta semana, uma luz poderá surgir para os contribuintes, especialmente as empresas, que não conseguiram superar o emaranhado fiscal e aderir ao Refis da Copa, o programa de parcelamento de débitos tributários federais encerrado no último dia 25.

 

Outra boa notícia é que poderá aumentar para além dos atuais 56 o número de setores contemplados com o programa de desoneração da folha de pagamentos do Plano Brasil Maior.

 

No que depender do deputado federal Newton Lima (PT-SP), o Refis deve ser reaberto antes do final de 2014, preferencialmente no início de novembro para dar tempo para os contribuintes entenderem os detalhes do programa garantindo que maior número de pessoas participe.

 

Lima é relator da Medida Provisória (MP) 651/2014, que dá continuidade à desoneração da folha de pagamentos, recria o Reintegra (programa de benefícios aos exportadores) e isenta de Imposto de Renda as aplicações de pessoas físicas em ações de pequenas e médias empresas liquidadas até dezembro de 2023.

O parlamentar afirmou ao DCI que se reunirá com representantes do Ministério da Fazenda na próxima quarta-feira (24) para negociar os detalhes que têm sinal verde para serem incluídas no relatório que deverá ser votado logo após o segundo turno das eleições de outubro.

 

A ideia dele é votar o relatório na Comissão Especial e no plenário da Câmara dos Deputados na primeira semana de outubro, para que a MP, que perde a validade em novembro, siga para Senado para ser apreciada o mais rápido possível.

 

"Apresentarei o meu relatório dia 6 de outubro aos meus pares, logo após o primeiro turno, com a expectativa de que votemos logo no dia 7. Essa reunião já está agendada e convocada e a nossa expectativa é que nessa oportunidade possamos votar não só na Comissão, como no plenário da Câmara e a proposta siga logo ao Senado", disse Lima.

 

Superávit

 

A mudança no Refis deve estimular que mais empresas ingressem no programa, que permite o pagamento de dívida tributária vencidas até dezembro de 2013.

 

O governo estimava que R$ 18 bilhões entrariam nos cofres públicos neste ano devido à reabertura do Refis.

 

Os recursos ajudariam a União a realizar o superávit primário, a economia para o pagamento de juros da dívida pública, este ano.

Acontece, porém, que a arrecadação do Refis deve ficar em torno de R$ 2,5 bilhões.

 

O parlamentar explicou que a forma pela qual acontecerá o Refis ainda não está definida e nem se o governo irá repetir o último trâmite que exigia uma porcentagem de entrada. "A forma ainda não está definida. É isso que estamos conversando com o Ministério da Fazenda. Essa reunião já está agendada", afirmou.

 

Desoneração

 

Lima antecipou que deve incluir em seu relatório emendas passando de 56 para cerca de 70 o número de setores com direito a desoneração da folha de salários e deve ampliar a alíquota máxima para o Reintegra, programa que devolve tributos sobre o valor das exportações de manufaturados.

 

O gerente executivo da Unidade de Política Econômica da CNI (Confederação Nacional da Indústria), Flávio Castelo Branco, disse que as mudanças contribuem para a retomada do investimento no País, o que deverão ajudar a economia brasileira a crescer.

 

Fonte: DCI – SP

ADICIONAL DE ICMS EM VENDAS INTERESTADUAIS PELA INTERNET

STF ELIMINA ADICIONAL DE ICMS EM VENDAS INTERESTADUAIS PELA INTERNET

 

Por Bárbara Mengardo | Valor

 

BRASÍLIA  -  Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubaram nesta quarta-feira o Protocolo ICMS nº 21, de 2011, que estabeleceu um adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as vendas interestaduais de produtos pela internet. Por maioria, os magistrados ainda modularam os efeitos da decisão de modo que, na prática, a norma seja considerada inconstitucional apenas a partir de fevereiro deste ano.

O entendimento foi tomado após a análise de três processos sobre o tema. O assunto era tratado em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e em um recurso da empresa B2W, que atua no varejo on-line.

Editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Protocolo 21 foi originalmente firmado por 17 Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e pelo Distrito Federal. Ele estabelecia que as empresas com sedes ou filiais no Sul e no Sudeste devem recolher a alíquota interna do ICMS no Estado de origem e um diferencial de alíquota caso a mercadoria seja destinada a um consumidor final localizado nos Estados signatários do protocolo. A norma abrangia operações por meio da internet ou telemarketing.

De acordo com a advogada Fabiana Gragnani, do Siqueira Castro Advogados, na maioria dos casos, as empresas que realizam operações sujeitas ao Protocolo 21 pagariam, no total, entre 28% e 29% de ICMS.

Em fevereiro, o ministro Luiz Fux concedeu liminar na Adin da CNC, determinando que o Protocolo fosse suspenso. Na decisão, o magistrado afirmou que os Estados não podem, “diante de um cenário que lhes seja desfavorável, instituir novas regras de cobrança de ICMS, a despeito da repartição estabelecida anteriormente pelo texto constitucional”.

Entre 2012 e 2014, alguns Estados saíram do Protocolo 21, entre eles, o Espírito Santo, Pernambuco, Rondônia, Piauí e o Distrito Federal.

 

STF DERRUBA ACORDO SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO

 

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubaram ontem o Protocolo ICMS nº 21, de 2011, que estabeleceu um adicional de ICMS para as vendas interestaduais de produtos pela internet. E, por maioria, modularam os efeitos da decisão, estabelecendo que as regras não estariam mais valendo desde fevereiro, quando foram suspensas por meio de liminar.

O entendimento foi tomado após a análise de três processos sobre o tema. O assunto era tratado em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), propostas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), e em um recurso interposto pela empresa de comércio eletrônico B2W (Americanas e Submarino).

Editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Protocolo 21 foi originalmente firmado por 17 Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e pelo Distrito Federal. Ele estabelece que as empresas com sedes ou filiais no Sul e no Sudeste devem recolher a alíquota interna do ICMS no Estado de origem e um diferencial de alíquota caso a mercadoria seja destinada a um consumidor final localizado nos Estados signatários do protocolo. A norma abrange operações por meio da internet ou telemarketing.

De acordo com a advogada Fabiana Gragnani, do escritório Siqueira Castro Advogados, na maioria dos casos, as empresas que realizam operações sujeitas ao Protocolo 21 pagariam, no total, entre 28% e 29% de ICMS.

Em votos curtos, os relatores das ações, ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, declararam que a Constituição Federal não prevê o recolhimento do diferencial nessas operações, e que apenas o Senado Federal poderia fixar as alíquotas de ICMS.

O ministro Luiz Fux criticou ainda o fato de os Estados signatários do protocolo reterem as mercadorias até o pagamento do diferencial da alíquota. O magistrado lembrou que o Supremo, por meio de súmula, proíbe esse tipo de procedimento.

Durante o julgamento, o ministro Marco Aurélio afirmou que os Estados signatários do Protocolo 21 agiram com "uma cara de pau incrível", e tentaram fazer, por eles mesmos, uma reforma tributária.

Após a declaração de inconstitucionalidade, a maioria dos ministros concordou em modular os efeitos da decisão proferida ontem. Os magistrados determinaram que a norma era válida até fevereiro, quando Fux concedeu uma liminar suspendendo os efeitos do protocolo.

Isso significa que os contribuintes que não entraram com ação não poderão requerer judicialmente a devolução do imposto pago quando a norma estava em vigor. O direito de receber, entretanto, está resguardado às empresas que entraram com processos antes de fevereiro, de acordo com os ministros.

Apenas o ministro Marco Aurélio se posicionou de forma contrária à modulação. O pedido para que os efeitos de uma possível declaração de inconstitucionalidade fossem modulados foi feito pelo procurador do Estado do Pará, José Aloísio Campos, durante sua defesa oral.

Ele alegou que o comércio eletrônico gera uma divisão desigual das receitas provenientes do ICMS. Isso porque a maioria das empresas do setor está localizada em Estados do Sul e Sudeste, e nos casos em que o consumidor final é uma pessoa física, por exemplo, o Estado de origem não poderia cobrar o imposto. "A ideia dos Estados [signatários do Protocolo] é repartir de maneira equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do ICMS", afirmou.

 

Já o advogado Gustavo do Amaral Martins, que representa a Confederação Nacional da Indústria, alegou que "a realidade mudou muito, mas não se pode simplesmente subscrever o texto expresso da lei".

 

Fonte: Jornal Valor Econômico

ENQUADRAMENTO INCORRETO DO CNAE

ENQUADRAMENTO INCORRETO DO CNAE PODE TRAZER SÉRIAS CONSEQUÊNCIAS PARA AS EMPRESAS

 

Empresários e contadores devem ficar atentos sobre a correta atribuição da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) às suas empresas. O enquadramento equivocado pode trazer sérias consequências, inclusive fiscais, pois a classificação é usada para a identificação das atividades de cada empresa para a Receita Federal e Ministério do Trabalho, além de fornecer dados para o Sistema Estatístico Nacional. As esferas estadual e municipal também utilizam o CNAE para identificação das empresas e estabelecimento de obrigações com base nesta classificação.

Neste contexto, é essencial o papel dos profissionais de contabilidade no momento de inserirem o CNAE para as empresas, que por sua vez devem acompanhar este processo de perto. A descrição fiel das atividades e a utilização correta do CNAE podem evitar problemas futuros para as empresas.

A necessidade sobre a correta atribuição da CNAE às empresas foi o tema de uma palestra e vídeo conferência para profissionais de contabilidade de todo o estado, no dia 28 de janeiro, no Campus da Indústria, em Curitiba. Os objetivos foram o esclarecimento de informações sobre o CNAE, contribuindo para a capacitação de profissionais, e a aproximação dos sindicatos e empresas com os contadores.

O evento foi promovido pela Gerência da Central de Relações com Sindicatos e Coordenadorias Regionais e pelo Departamento de Arrecadação da Fiep, em parceria com o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR), Receita Federal, Sistema Faep, Fecomércio-PR, Sebrae, Fecopar e Sebrae. 

“O contador tem uma parte importantíssima nesta engrenagem da produção e, através deles, é possível levar informações e segurança. Todos estamos com o mesmo interesse de um conhecimento cada vez maior para usar esta importante ferramenta”, ressaltou o presidente da Fiep, Edson Campagnolo.

O palestrante foi Eudes Monteiro, instrutor oficial da Escola de Administração Fazendária (ESAF) para cursos sobre o CNAE, realizados em convênio com o IBGE, do qual é funcionário há 34 anos. Ele falou sobre os conceitos da classificação e tirou dúvidas sobre o assunto. “O CNAE faz a organização hierárquica das atividades econômicas, mas é preciso que todos sigam as mesmas regras e as mesmas interpretações”, ressaltou.

Além de revisar as classes e subclasses junto com os participantes da palestra, Monteiro mostrou diferenças na interpretação de atividades das empresas, como no caso do varejo e do atacado, que ainda possuem visões diferenciadas entre contadores e empresários. “Varejo não é mais o que vende pouco e atacado o que vende muito. É comércio varejista quando se destina ao público em geral, para consumo pessoal ou doméstico, enquanto o atacado destina-se aos comerciantes, empresários, produtores, profissionais liberais ou órgãos públicos”, contou.

Monteiro ressaltou a importância do profissional de contabilidade estar ciente das atividades das empresas atendidas por ele. “O papel dos contadores é pegar este universo das unidades produtivas e agregar em uma classificação”, comentou.

A classificação é complexa e surgem dúvidas. Por isto, o IBGE possui uma central para sanar as dúvidas de contadores e empresas. Os interessados podem enviar e-mail para  O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. . Outra saída é acessar o aplicativo de procura pela internet, no site www.cnae.ibge.gov.br, no qual há um banco de dados com as descrições de atividades que fazem parte do CNAE.

 

Enquadramento sindical

 

Durante o evento, a Gerência da Central de Relações com Sindicatos e Coordenadorias Regionais da Fiep, em parceria com os departamentos de Arrecadação e de Assistência Sindical da federal, distribuiu entre os participantes um informativo sobre as consequências do enquadramento sindical incorreto.

Quando o enquadramento tem problemas, pode ocorrer a criação de um passivo trabalhista, diante da inobservância de obrigações estabelecidas em convenções coletivas, como o pagamento de piso salarial inferior ou o não pagamento de benefícios estabelecidos. Outra consequência negativa é o pagamento em dobro da Contribuição Sindical. “Caso a empresa recolha a contribuição sindical em favor da entidade diversa daquela de direito, será responsável por pagar novamente ao sindicato correto. Nesse caso, é possível solicitar o reembolso do valor pago equivocadamente, porém somente relativa à parte que compete ao sindicato, de 60% do valor total. Não há garantia deste reembolso”, traz o documento.

 

http://www.fiepr.org.br/boletimsindical/sindemcap/News18801content241342.shtml

CONTRIBUINTES VITORIOSOS SOBRE AUMENTO DO SAT

Segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o aumento do percentual do RAT (antigo SAT), sem que seja explicitado ao contribuinte o que o tenha motivado tal aumento, o mesmo foi considerado ilegal.

O Decreto nº 6.957, promoveu o reenquadramento de 1.301 atividades econômicas nas alíquotas previstas que variam de 1% a 3%, em função do risco de cada atividade/setor, o que elevou consideravelmente para muitos contribuintes a despesa com tal “seguro”.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com base nos argumentos da empresa FTP - Powetrain Technologies acolheu os argumentos. Apontou que, desde a primeira instância, a União não apresentou as estatísticas que justificariam o aumento da alíquota. Tendo sido vencedor o argumento e entendimento do Ministro, tal base facilitará a discussão por parte de outras empresas.

http://www.valor.com.br/legislacao/3698700/contribuintes-vencem-no-stj-disputa-sobre-aumento-do-sat

 

 

O ministro Arnaldo Esteves Lima, também se declarou favorável à empresa, e informou que: “a mudança na alíquota deve ter motivação, caso contrário é uma verdadeira carta branca para a administração”. 

 

 

COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS - Período de apuração:  01/12/2004 a 31/12/2004 - COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS.

 

O CARF decidiu que uma Empresa de extratora de minerais restituísse o crédito PIS e Cofins de custos com óleo diesel, serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção de estradas, são gastos que devem ser ativados, assim como, o frete do produto final e armazenagem. Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004. Conforme Acórdão n° 9303­002.661 de 09 de Janeiro de 2014.

 

Processo nº  13204.000075/2005­69 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.661  –  3ª Turma 

Sessão de  14 de novembro de 2013 

Matéria  COFINS ­ Ressarcimento 

Recorrente  IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS - Período de apuração:  01/12/2004 a 31/12/2004 - COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS.

 

Este colegiado fixou o entendimento que a legislação do IPI que define, no âmbito daquele imposto, que são matérias primas, produtos intermediários de material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do PIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser buscada na legislação oriunda do imposto de renda A corrente majoritária sustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos durante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o produto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se consuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que consuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é insumo, assim como também não são insumos bens e serviços que beneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem ser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação ou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito ao crédito.

Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso especial para considerar dedutível o combustível utilizado em veículos.

Vencidos os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda, que davam, provimento parcial em maior extensão e, ainda, os Conselheiros Maria Tereza Matinez Lópes (Relatora), Antônio Lisboa Cardoso e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que davam provimento total. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Júlio César Alves Ramos.

 

 

DAR BAIXA EM EMPRESAS FICOU MAIS FÁCIL

Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais

 
 

A partir de hoje (11), as empresas estão dispensadas de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas.  Com isso, elas passam a  pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações. Caso sejam identificados débitos tributários nas empresas encerradas, os sócios serão responsabilizados como já previsto na regra atual.

A medida foi estabelecida por meio das Instruções Normativas 25 e 26 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE). A nova norma é baseada na Lei 147/2014, e tem como objetivo simplificar o registro nas Juntas Comerciais de todo o Brasil.

Além da baixa, as certidões não serão mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Antes da nova lei, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade.

Para o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, a medida é um grande avanço em um País onde o fechamento de empresas é considerado impossível. “Temos cerca de um milhão de CNPJs inativos que não são fechados por conta da má burocracia. Sem a exigência da certidão, vamos encerrar as empresas na hora. Inclusive isso já será possível no Distrito Federal a partir do dia 25 de setembro. E estamos trabalhando para que essa operação se estenda para todo o Brasil o mais breve possível”, destacou.

Em 2013, as Juntas Comerciais processaram mais 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas de empresas. A dispensa de certidões diminui a burocracia e reduz custos para os empreendedores, além de agilizar o atendimento das suas demandas pela simplificação da análise nos órgãos de registro.

 

Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa / www.smpe.gov.br

 

Abaixo a íntegra das Instruções Normativas:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

 

Altera o art. 8º da Instrução Normativa nº7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência,sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento.

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado).

IV - (Revogado)." (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO CÉSAR ZUMPANO

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

 

Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas); Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve:

Art. 1º Os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI h t t p : / / d r e i . s m p e . g o v. b r.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR ZUMPANO

MINAS GERAIS ALTERA A LEGISLAÇÃO DO ICMS ST - FRETES

MINAS GERAIS ALTERA A LEGISLAÇÃO DO ICMS ST - FRETES

 

CONFORME DECRETO 46.491/2014, só haverá ST, a partir de 01/10/204, se o frete for tomado de autônomo ou de não inscrito em MG. Também deixará de ser exigida a confecção da nota global mensal.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2014/d46591_2014.htm

 

PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO.

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 9, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014

 

DOU de 05/09/2014, seção 1, pág. 17

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. 

PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO.

Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. 

A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. 

O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir. Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis. 

Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.

Relatório

Cuida-se do tratamento tributário da permuta de imóveis por parte das pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias e apuram o imposto sobre a renda com base no lucro presumido.

Fundamentos

2. Retrospectivamente, as pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, estavam obrigadas ao lucro real.

3. Entretanto, com a efeméride do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, podem optar pelo lucro presumido. E a IN SRF nº 25, de 25 de fevereiro de 1999, veio disciplinar que as pessoas jurídicas que exerçam as referidas atividades não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.

4. No caso da comercialização de imóveis envolvendo a permuta de imóveis, a Instrução Normativa SRF nº 107, de 1988, veio disciplinar a matéria, e seu alcance é delimitado ao regime de apuração do lucro real logo em seu preâmbulo, o qual dispõe, in verbis:

“Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas e do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens imóveis.”

5. Cabe consignar que não há dúvidas quanto ao fato de que as operações de permuta, de acordo com o art. 533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a seguir transcrito, estão adstritas às mesmas disposições relativas à compra e venda. A permuta de imóveis, portanto, da mesma forma que a compra e venda, está sujeita, em princípio, à incidência do imposto de renda, tanto no caso de alienante pessoa física quanto no de alienante pessoa jurídica. Por conseguinte, está sujeita também à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de ser o alienante pessoa jurídica.

“Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.”

6. Conforme o art. 518 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), a base de cálculo do IRPJ no regime de apuração pelo lucro presumido é determinada através de percentual aplicado sobre a receita bruta. E a definição de receita bruta para este regime, a teor do que dispõe o art. 519 do RIR/1999, é dada pelo mesmo dispositivo definidor referente à apuração anual do IRPJ com pagamento mensal por estimativa, ou seja, o art. 224 do RIR/1999, abaixo transcrito:

“Art.224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).

Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).”

7. Se a permuta se equipara à compra e venda e se a receita bruta compreende o produto da venda nas operações de conta própria, claro está que o valor do imóvel que a pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias recebe em permuta compõe sua receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

8. Além disso, o item 2.1.1 da IN SRF nº 107, de 1988, não permite concluir que nas operações de permuta sem torna resta descaracterizado o valor do imóvel recebido como receita. Confira-se seu teor:

“No caso de permuta sem pagamento de torna as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração.”

9. Pela ratio legis da norma complementar, não há resultado a tributar no lucro real porque o valor contábil do imóvel que entra é igual ao valor do imóvel que sai, fazendo com que os lançamentos venham a se anular em termos de resultado. Daí a razão do tratamento dado à permuta sem pagamento de torna no âmbito da apuração do IRPJ pelo lucro real. Mas há, sim, receita e, havendo receita, haverá repercussão no caso da apuração da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido. Isso porque neste regime o custo do imóvel entregue na permuta não irá afetar a base de cálculo, de forma a tornar neutro o resultado. (gn)

10. Em todas as situações reguladas pela IN SRF nº 107, de 1988, ocorre a apuração de lucro na forma de receita menos custo. E, como é consabido, essa apuração nada tem a ver com o lucro presumido, regime em que o lucro é obtido por presunção legal, a partir de percentual pré-definido pela lei a ser aplicado sobre a receita bruta, sem uma verificação efetiva de sua ocorrência.

11. Não se pode, portanto, aplicar uma norma que disciplina a forma de apuração do lucro real em operações de permuta de imóveis à determinação do lucro presumido. O lucro real é a regra judiciosa de apuração e tributação do lucro. O lucro presumido, outrossim, é opcional, tem por base a receita bruta do contribuinte, esteio da mensuração de sua capacidade contributiva, ainda que estimada, neste caso, estando aí envolvido todo o produto das vendas efetuadas pela pessoa jurídica que se dedique a atividades imobiliárias, mesmo que com parte do respectivo pagamento sendo efetuado com base em operações de permuta. Ao optar livremente pelo regime do lucro presumido, o contribuinte escolhe apurar o lucro para fins tributários de forma indireta, presuntiva, não cabendo portanto apurar o lucro de forma direta, real, apenas para determinado(s) tipo(s) de operação.

12. A conclusão quanto ao panorama em vigor é que às pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda não se aplicam os conceitos do custo orçado (aplicável às vendas contratadas antes de completado o empreendimento), bem como o de reconhecimento do lucro bruto, nas contas de resultado de cada período de apuração, proporcionalmente à receita da venda recebida (no caso das vendas a prazo ou em prestações, com pagamento após o término do período-base da venda). Estando claro também que o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e do COFINS.

12.1. Ressalte-se que, nos termos dos regramentos existentes para a apuração do lucro presumido, o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e tributa-se segundo o regime de competência (i.e., no período de apuração da celebração da permuta) ou de caixa (no período de apuração do recebimento do imóvel dado em permuta), à opção do contribuinte, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último, consoante a IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.

Conclusão

13. À vista do exposto, pode-se sintetizar que:

13.1. Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.

13.2. A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.

13.3. O disposto no item 13.1 aplica-se indistintamente tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas quanto no caso de unidades imobiliárias a construir.

13.4. O disposto no item 13.1 aplica-se inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.

13.5. Considera-se como valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.

À consideração superior.

ALEXANDRE SERRA BARRETO 

Auditor-Fiscal da RFB

De acordo. À consideração da Coordenadora da Cotir.

FABIO CEMBRANEL 

Auditor-Fiscal da RFB 

Chefe da Dirpj

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA 

Auditor-Fiscal da RFB 

Coordenadora da Cotir

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI 

Auditor-Fiscal da RFB 

Coordenador-Geral de Tributação

Aprovo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO 

Auditor-Fiscal da RFB 

Subsecretário de Tributação e Contencioso

 

 

REABERTURA DO REFIS DA COPA VOLTA A SER DEBATIDA

A base aliada do Governo Federal já está sinalizado com a possibilidade de reabertura do prazo para adesão ao Refis da Copa, como forma de minimizar os impactos negativos do curto período de adesão e falhas no fornecimento de informações. Esse novo prazo vem sendo uma luta de diversas organizações de classes e empresas.

Isso ocorre porque a não prorrogação do período de adesão ao Refis da Copa, que teve o prazo finalizado no dia 25 de agosto, deixou inúmeros contribuintes revoltados. Os principais pontos questionados foram o prazo muito curto para adesão e dificuldades na consolidação de informações e problemas no atendimento na Receita Federal. Com isso é grande o número de empresas que não puderam ajustar sua situação com o Fisco.

O gerente-societário da Confirp Consultoria Contábil, Eduardo Amaral, conta que quem buscou a empresa com antecedência conseguiu aderir ao parcelamento sem problemas, contudo, quem deixou para última hora teve diversas dificuldades.

- Um dos principais pontos a serem destacados foi a dificuldade de atendimento na Receita Federal, já que nos últimos dias foi praticamente impossível a retirada de senhas de atendimento, isso com certeza fez com que muitas empresas ficassem de fora do Refis. Tínhamos, por isso, a expectativa da prorrogação do Refis, já que, além disso, o Governo alterou regras nas últimas semanas e a maior dificuldade enfrentada foi justamente a consolidação dos dados referentes aos débitos na Receita Federal. Mas, até o momento, o Governo está apenas jogando a culpa pela não prorrogação no Congresso Nacional. Enquanto isso, mais uma vez os contribuintes paga pelos os erros dos governantes - conta.

O gerente societário da Confirp também questiona o calendário apertado de adesão, segundo ele, em outros programas sempre se teve um amplo prazo de adesão, mas para esse foi apenas no período de dia 01 à 25 de agosto, dando aos empresários apenas 25 dias para adesão, isso dificultou o planejamento adequado para adesão a esse importante programa.

Na opinião de Amaral, seria importante que o governo voltasse atrás e prorrogasse o prazo, pois com certeza iria possibilitar que mais empresas ajustassem sua situação e, além disso, aumentaria o caixa do Governo para os próximos meses.

 

http://www.monitormercantil.com.br/index.php?pagina=Noticias&Noticia=158387&Categoria=CONJUNTURA

MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IR

Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 8 DE 02/09/2014

Publicado no DO em 3 set 2014

Dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 114, nos incisos I e II do art. 116 e nos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), no Parecer Normativo CST nº 07, de 2 de abril de 1986, no Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973, bem como o que consta no e Processo nº 10104.720002/2011-75,

Declara:

Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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  • Rua Tiradentes, 743 - Santa Helena - Juiz de Fora/MG - CEP 36015-455

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