MODELO DE ESTATUTO SOCIAL DE EMPRESA JUNIOR

ESTATUTO SOCIAL DA CAMPE – CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS.

 

CAPÍTULO I

 

 

DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE DA CAMPE.

 

 

Art. 1°. A CAMPE - Consultoria e Assessoria a Médias e Pequenas Empresas, constituída em 01 de outubro de 2012 sob a forma de uma CAMPE educacional, é uma pessoa jurídica de direito privado de assistência social, sem fins econômicos e/ou lucrativos, com prazo de duração indeterminado.

 

§ 1°. A CAMPE possui como nome fantasia a seguinte denominação: CAMPE - Consultoria e Assessoria a Médias e Pequenas Empresas.

 

Art. 2°. Sua sede se localiza no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais, na Rua Cecília dos Santos, n.º 345, Bairro Graminha e seu foro jurídico em Juiz de Fora/MG – CEP 36.073-160.

 

Art. 3°. A CAMPE - Consultoria e Assessoria a Médias e Pequenas Empresas tem por fim agregar e representar os alunos dos cursos de Administração, Ciências Contábeis e Economia, todos da UFJF, através das seguintes ações:

 

l - promover o desenvolvimento técnico e acadêmico de seus associados;

II - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade, através de suas

Atividades;

III - fomentar o espírito empreendedor de seus associados;

IV - promover o contato dos alunos com o mercado de trabalho;

V - promover o desenvolvimento pessoal e profissional de seus associados;

VI – proporcionar aos membros efetivos, membros-trainees, trainees e colaboradores, todos eles alunos regulares dos cursos acima identificados, as condições necessárias à aplicação prática dos conhecimentos teóricos nas áreas de formação profissional dos cursos sempre com respaldo técnico de profissional competente;

VII – realizar estudos, elaborando diagnósticos, análises e relatórios na área de atuação de sua competência;

VIII – proporcionar às empresas assistidas, indicação de acesso a tecnologias e metodologias inovadoras de gestão administrativa, contábil e econômica;

IX – atuar no movimento das Empresas Júnior, auxiliando no fomento e desenvolvimento de Empresas Juniores; e

X – fomentar a responsabilidade social, realizando atividades de cunho social, além de desenvolver estudos que colaborem para o desenvolvimento da sociedade.

 

Parágrafo único: A CAMPE não realizará:

I – a captação de recursos financeiros para a Instituição de Ensino através da realização dos seus projetos ou outras atividades;

II - a captação de recursos financeiros para seus integrantes através dos projetos ou outras atividades; e

III – aplicações financeiras com fins de acumulação de capital

 

Art. 4°. Para o cumprimento de suas finalidades a CAMPE - Consultoria e Assessoria a Médias e Pequenas Empresas observará os princípios da Equidade, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade, Eficiência e não fará distinção alguma quanto à raça, cor, gênero, condição social, política ou religiosa. A CAMPE e suas entidades representativas não se envolverão com qualquer forma de ideologia e pensamento de partidos políticos.

 

CAPÍTULO II

 

 

DO QUADRO SOCIAL

 

SEÇÃO I

 

 

DOS ASSOCIADOS



Art. 5º – A CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS é constituída por número ilimitado de Associados, que serão admitidos, a juízo da Diretoria Executiva, aos quais serão assegurados os direitos previstos em Lei e neste Estatuto.

 

Parágrafo único – Somente será admitido como Associados, os alunos regularmente matriculados nos cursos acima identificados.

 

 

SEÇÃO II

 

 

DAS ADMISSÕES E DO DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO

 

 

Art. 6º – A admissão do novo Associado dar-se-á por meio de análise de uma comissão eleita em assembleia geral com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez. .

 

Art. 7°. A Comissão de Admissão será composta por 5 (cinco) membros, entre eles 1 (um) técnico e 1 (um) monitor de oficina envolvidos nas atividades da CAMPE, e ainda, 3 (três) associados regularmente matriculados.

 

Parágrafo único - É competência da Comissão o acompanhamento, assessoramento e deliberação no processo de admissão e demissão associados, conforme disposto no artigo 8º.

 

Art. 8°. A CAMPE é aberta a todos os interessados, devidamente matriculados nos cursos acima.

 

Parágrafo único: O número de associados não terá limite máximo.

 

Art. 9° A admissão de novos associados, dar-se-á mediante solicitação encaminhada a Comissão de Admissão e Demissão, que emitirá parecer, devendo este ser ratificado pela Diretoria Executiva, e atender os seguintes requisitos:

l – identificar com as categorias de associados definidos no art. 5°.

ll – ter predisposição para o trabalho voluntário e em grupo, visando o bem comum; e

III – preenchimento de formulário específico que deverá ser encaminhada a Comissão de Admissão e Demissão.

 

Art. 10.  Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume os deveres decorrentes de lei, do estatuto e das deliberações tomados pela CAMPE.

 

Art. 11.  O desligamento, que não poderá ser negado, do associado dar-se-á a seu pedido e deverá ser requerida a Comissão e Demissão que providenciará as devidas baixas.

 

Parágrafo único: O associado que se desligar da CAMPE somente poderá requerer seu retorno à mesma decorrido 6 (seis) meses do seu efetivo desligamento e mediante aprovação da Comissão de Admissão e Demissão, ratificada pela Diretoria Executiva.

 

Art. 12. A demissão do associado, competência da Comissão de Admissão e Demissão, dar-se-á em função (Art. 57, CC/2002):

 

1) – do exercício de qualquer atividade considerada prejudicial à CAMPE ou que colida com os fins por ela determinados;

2) – do descumprimento de disposições legais, deste Estatuto e do Regimento Interno da entidade, bem como, de deliberações, resoluções e instruções determinadas pela CAMPE;

3) – do descumprimento ou negligência na execução das atividade que lhe forem atribuídas e que constituam o objeto da CAMPE;

4) – da participação em qualquer atividade que contraria os objetivos da CAMPE - Consultoria e Assessoria a Médias e Pequenas Empresas.

§ 1°. Para demissão do associado deverá ser remetida cópia do Termo de eliminação, acompanhado do parecer da Comissão e ratificado pela Diretoria Executiva.

§2°. A demissão do associado decorrente do disposto neste artigo só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida pelo Processo Disciplinar, cujo procedimento será previsto no Regimento Interno; e

§ 3°. O processo disciplinar procederá à demissão do associado.

 

Art. 13. A exclusão do associado dar-se-á também por (Art. 57, CC/2002):

 

a) – dissolução da CAMPE - Consultoria e Assessoria a Médias e Pequenas Empresas;

b) – morte da pessoa física; e

c) – incapacidade civil não suprida.

 

Parágrafo único – Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS por decisão da Diretoria Executiva, após o exercício do amplo direito de defesa e do contraditório. Da decisão caberá recurso à Assembléia Geral.

 

Art. 14. A responsabilidade do associado perante terceiros por compromissos da CAMPE - Consultoria e Assessoria a Médias e Pequenas Empresas perdura para os desligados, demitidos e excluídos até a data da Assembléia Geral que apurará o balanço de contas do exercício em que se deu o desligamento, demissão ou exclusão.

 

 

SEÇÃO III

 

 

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

 


Art. 15 – Haverá as seguintes categorias de Associados:

 

1) – Fundadores, os que assinaram a ata de fundação da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

2) – Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da Diretoria Executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados à CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

3) – Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, por proposta da Diretoria Executiva à Assembléia Geral;

4) – Usuários,  os alunos regularmente identificados com os cursos de Administração, Ciências Contábeis e Economia; e

6) – Voluntários interessados na causa da EJ´s;

 

 

SEÇÃO IV

 

 

DOS DIREITOS E DEVERES

 


Art. 16 – São direitos dos Associados regularmente matriculados em dia com suas obrigações sociais:

 

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas Assembleias Gerais.

lII – Participar plenamente de todas as atividades promovidas pela CAMPE, desde que em pleno gozo de seus direitos sociais;

IV – Frequentar as Assembleias Gerais, decidindo pelo voto os assuntos de interesse dessa;

V – Opinar e defender suas ideias, propondo à Diretoria Executiva ou Assembléia Geral, medidas de interesse da CAMPE;

VI – Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da CAMPE, consultando documento e livros;

VII – Desligar-se da CAMPE, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Diretoria Executiva, que providenciará a baixa do associado em seus registros, no máximo em trinta dias. Ressalta-se que o associado que requerer seu desligamento não receberá qualquer valor a título de indenização.

 

Parágrafo único: Os Associados Beneméritos, Honorários e voluntários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

 

Art. 17.  São deveres dos associados:

l – Zelar pelo patrimônio moral e material da CAMPE;

II – Cumprir as disposições da legislação em vigor do Estatuto e das deliberações realizadas pela mesma, bem como dos regimentos internos;

III – Buscar constantemente a capacitação, o aperfeiçoamento pessoal e o desenvolvimento pessoal e o desenvolvimento do espírito associativista;

lV – Promover os objetivos da CAMPE;

V – Guiar-se sempre de modo honesto e ético;

VI – Empenhar-se para criar estrutura e canais de comunicação que propiciem o diálogo e a livre circulação das informações essenciais ao grupo;

VII – Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, este Estatuto e Regimento Interno da CAMPE; e

VIII – acatar as determinações da Diretoria Executiva.

 

 

Art. 18 – Os Associados da entidade não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

 

 

CAPÍTULO III

 

 

DA ADMINISTRAÇÃO DA CAMPE



Art. 19 – A CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS será administrada por:

 

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria Executiva; e

III – Conselho Fiscal.


Art. 20 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos Associados em pleno gozo de seus direitos estatutários podendo, dentro dos limites normativos, em vigor, de seu Estatuto e de seu Regimento Interno, tomar decisões pertinentes aos interesses da CAMPE.

 

Parágrafo único: Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.


Art. 21 – Compete à Assembléia Geral:

 

I – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

II – destituir membros da Diretoria Executiva (Art. 59, CC/2002);

III – apreciar recursos contra decisões da Diretoria Executiva;

IV – decidir sobre reformas do Estatuto (Art. 59, CC/2002);

V – conceder o título de Associado Benemérito e Honorário por proposta da Diretoria Executiva;

VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, neste caso com a presença de 4/5 (quatro quintos) dos Associados;

VII – decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do Art. 63;

VIII – aprovar as contas;

IX – aprovar o regimento interno.

 

Art. 22. Para dirimir problemas e conflitos referentes às relações éticas e morais da CAMPE será constituída, excepcionalmente, em Assembléia Geral Extraordinária o Conselho de Ética e Disciplina da CAMPE.

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

Art. 23 – A Assembléia Geral dos Associados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é órgão supremo da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, tendo poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto para tomar decisões de interesse geral, que vincularão a todos ainda que ausentes ou discordantes;

 

Art. 24 – Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Diretor Presidente, sendo por ele presidida, após deliberação do Conselho de Administração;

 

Parágrafo 1º – 20% (vinte por cento) dos Associados podem requerer ao Diretor Presidente a sua convocação e em caso de recusa, eles próprios convocá-la, desde que estejam em condições regulares conforme disposições deste Estatuto;

 

Parágrafo 2º – O Conselho Fiscal poderá convocá-la se ocorrerem motivos relevantes, graves e urgentes;

 

Parágrafo 3º – Não poderá participar da Assembléia Geral o Associado que:

a)   tenha sido admitido após a convocação da Assembléia; ou

b)   infringir qualquer disposição do Art. 17 deste Estatuto.

 

Art. 25 – Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (DEZ) dias com o horário definido para as 3 (três) convocações, sendo de 30 (trinta) minutos o intervalo entre elas; 

 

Parágrafo único – As 3 (três) convocações poderão constar de único Edital, desde que nele fique expresso os prazos para cada uma delas;

 

Art. 26 – Não havendo quorum, conforme Art. 29 deste Estatuto, para a instalação da Assembléia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova série de convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

 

Parágrafo único – Se ainda não houver quorum, será admitida a intenção de dissolver a CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, fato que será comunicado às autoridades;

 

Art. 27 – Dos editais de Convocação da Assembléia Geral, deverão constar (art. 60, CC/2002):

a)     Denominação da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, seguida da expressão: “Convocação de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária” e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

b)     O dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

c)     Sequência numérica da convocação;

d)     A Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

e)     O número de Associados existentes na data de expedição, para efeito de cálculo do quorum de instalação;

f)      A assinatura do responsável pela convocação.

 

Parágrafo 1º – No caso da convocação ser feita por Associados, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 5 (cinco) primeiros signatários do documento que a solicitou;

 

Parágrafo 2º – Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis nas principais dependências da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, publicados em órgão de comunicação da instituição, caso exista, em jornal de grande circulação, como medida optativa, e notificados por circular ao Associado;

 

Art. 28 – É de competência privativa das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de outros, após justificativa fundamentada por escrito que conte com aprovação de 2/3 (dois terços) dos Associados (art. 59, CC);

 

Parágrafo único – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se realizará no prazo de 30 (trinta) dias;

                       

Art. 29 – O quorum para instalação da Assembléia Geral é de 1/5 (um quinto) dos Associados em condições de votar, em primeira convocação; metade mais um em segunda e no mínimo 10 (dez) Associados em terceira e última convocação;

 

Parágrafo 1º – Para efeito de verificação de quorum, o número de Associados presentes em cada convocação, será comprovado pelas assinaturas apostas no livro de presença da Assembléia Geral;

 

Parágrafo 2º – A título de aprovação dos temas em votação na Assembléia Geral, excetuando aqueles que dispuserem sobre o Art. 38, que obrigatoriamente na primeira convocação deverá ter quorum mínimo de 4/5 (quatro quintos) dos presentes, os demais assuntos necessitam apenas de maioria simples (metade mais um) dos votos. Na segunda e terceira convocação os assuntos de interesse da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS serão votados desde que se tenha maioria simples dos votos dos presentes. Em caso de empate, nestas últimas, o voto do Presidente passa a ser o de qualidade;

 

Art. 30 – Habitualmente os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente e secretariado pelo Secretário Executivo;

 

Parágrafo único – Na(s) Assembléia(s) Geral (is) que não for (em) convocada(s) pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por Associado escolhido na ocasião dentre os que a convocarem ou por membro do Conselho Fiscal, caso este a(s) tiver convocado;

 

Art. 31 – Os ocupantes de cargos, bem como os Associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se referirem, de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, não sendo, contudo, privados de tomarem parte nos debates;

 

Art. 32 – Na Assembléia Geral em que for discutido o Balanço Financeiro, o Diretor Presidente, após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um Associado para dirigir os debates e convocação da matéria, salvo autorização expressa do próprio plenário da Assembléia Geral;

 

Parágrafo único – Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor Presidente deixará a mesa, permanecendo no plenário à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhe forem solicitados, retornando suas funções anteriores findadas as discussões e votação do objetivo em pauta;

 

Art. 33 – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiveram direta e imediata relação;

 

Parágrafo único – Os assuntos que não constarem expressamente do Edital de Convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos depois de esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será, obrigatoriamente, assunto para próxima Assembléia Geral;

 

Art. 34 – O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar na Ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada nos finais dos trabalhos pelo Diretor Presidente, pelo Secretário e por uma comissão de 3 (três) Associados designados pela Assembléia Geral e por todos aqueles presentes que o queiram fazer.

 

Parágrafo único: A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessária e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrências da participação nos processos decisórios.

 

Art. 35 – As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo cada Associado direito a 1 (um) só voto;

 

Parágrafo 1º – Não será admitida a representação por qualquer meio, ficando proibido o voto por procuração;

 

Parágrafo 2º – Habitualmente a votação será pelo voto secreto, atendo-se neste caso, as normas usuais;

 

Art. 36 – A Assembléia Geral Ordinária que se reunirá, obrigatoriamente, uma vez por ano, até o último dia do quarto mês subsequente ao encerramento do exercício social, ou seja, 30/04 de cada ano e deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar na Ordem do Dia:

 

a)     Prestação de contas do exercício anterior compreendendo o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, o Balanço e o Demonstrativo de Conta “Sobras e Perdas, Crédito/Débito” e o parecer do Conselho Fiscal;

b)     Destinação das sobras/crédito e repartição entre os associados das perdas/débito;

c)     Eleição ou reeleição dos ocupantes de cargos de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, quando for o caso;

d)     Deliberação sobre quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no Art. 38;

e)     Eleição Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão de Admissão e Demissão, quando necessário; e

f)      Aprovar a proposta de programação anual da CAMPE, submetida pela Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único – As deliberações da Assembléia Geral Ordinária se aplicam a todos os Associados, ainda que ausentes ou discordantes;

 

Art. 37 – A aprovação do Balanço Patrimonial, das Contas e do Relatório do Conselho de Administração desonera os integrantes deste da responsabilidade para com a CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, salvo por erro, dolo ou fraude;

 

Art. 38 – A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesses da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, desde que constem do Edital de Convocação, sendo de sua competência exclusiva a deliberação sobre:

 

a)     Reforma do Estatuto Social;

b)     Fusão, incorporação ou desmembramento da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

c)     Mudança de objetivo da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS ou inclusão de novas atribuições;

d)     Dissolução voluntária da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS e nomeação de liquidante;

e)     Contas do liquidante.

 

Parágrafo 1º – São necessários, atendido o que dispõe o Art. 35, deste Estatuto, os votos de 4/5 (quatro quintos) dos Associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

 

DAS ELEIÇÕES

 

 

Art. 39 – Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com antecedência pelo menos idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Eleitoral especial composto por pelo menos 1 (um) dos seus membros e outros 2 (dois) Associados convocados por este Comitê, todos não candidatos a cargos eletivos na CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

 

Parágrafo 1º – Compete ao Comitê Eleitoral a elaboração das normas aprovadas em Assembléia Geral, que regerão as eleições nesta CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

 

Parágrafo 2º – No exercício de suas funções, compete ao Comitê Eleitoral especialmente:

 

a)     Certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos em exercício e do número de vagas existentes;

b)     Divulgar entre os Associados, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;

c)     Solicitar aos candidatos que assinem declaração de próprio punho relativa à idoneidade civil e criminal;

d)     Registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais;

e)     Verificar, por ocasião da inscrição, se existe candidato sujeito às incompatibilidades previstas no parágrafo único do Art. 46 e no parágrafo 2º do Art. 53 deste Estatuto, fazendo com que subscreva declaração negativa a respeito;

f)      Divulgar o nome dos candidatos e/ou chapas, para conhecimento dos Associados;

g)     Realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas se for o caso;

h)     Estudar as impugnações formuladas por Associados no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providências legais cabíveis, obedecendo aos prazos que constam na normatização de eleição feita pelo comitê eleitoral.

 

Art. 40 – A votação será nominal, secreta, neste caso por decisão relativa à moção apresentada pelo(s) Associado(s) presente(s) na Assembléia Geral;

 

Parágrafo único – No caso específico de votação para escolha da Diretoria Executiva, haverá uma ponderação de votos conforme o cargo, dos integrantes da CAMPE, de conformidade com o que está previsto neste estatuto;

 

Art. 41 – Somente será aceita inscrição de candidatos aptos a receberem votos;

 

Parágrafo único – O Conselho Fiscal será composto em pleito próprio, na mesma data da eleição da Diretoria Executiva, observado ainda, que não serão constituídas chapas, sendo o Conselho composto pelos 4 (quatro) Associados  mais votados;

 

Art. 42 – A CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS aceitará a inscrição de candidatos concorrente até 20 (vinte) dias, antes da realização do pleito em Assembléia Geral Ordinária/Extraordinária, prazo este improrrogável;

 

Parágrafo único – A inscrição de candidatos será requerida, por escrito, ao Diretor Presidente, devendo o requerimento ser entregue na Secretaria da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, mediante protocolo e no horário de funcionamento desta;

 

Art. 43 – Os concorrentes devem fazer parte de uma lista nominal com nome do candidato, curso frequentado e período letivo;

 

Parágrafo 1º – Os concorrentes aos cargos sociais deverão firmar declaração assim como apresentar documentos que apontem:

 

a)     Não estar impedido ex vido parágrafo 1º, do Artigo 1.011 do Código Civil, de exercer a administração da entidade, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade;

b)     Declaração de bens, dela constando, no caso de haver bem (ns), se o(s) mesmo(s) está(ão) em condição de livre disposição, ou onerado(s), sendo que neste último caso, necessário será especificar qual ônus pesa sobre o(s) bem (ns);

c)     Declaração de que não é parente até o 4º (quarto) grau de qualquer outro(s) concorrente(s) inscrito(s) na mesma chapa para preenchimento de cargo(s) social(is) na CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, obedecido o que preceitua o parágrafo 2º deste Artigo e o parágrafo único do Art. 39 do presente Estatuto.

 

Parágrafo 2º – Não poderá, em hipótese alguma, haver parentesco em qualquer grau, entre os concorrentes ao Conselho Fiscal e Diretoria Executiva;

 

Art. 44 A - Perderão o mandato os membros eleitos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão De Admissão e Demissão que incorreram em:

l – Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

ll – Grave violação do Estatuto;

lll – Abandono do cargo.

 

Parágrafo único: A perda do mandado será declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para esse fim, onde será assegurado amplo direito de defesa.

 

Art. 44 B - Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva do Conselho Fiscal ou Comissão de Admissão e Demissão. O cargo será preenchido por membro do órgão indicado pelo próprio órgão, até a eleição em assembleia, que não poderá se realizar no período maior do que 30 (trinta) dias contados da vacância do cargo. Os membros eleitos nessa condição complementarão o mandato dos renunciantes.

 

Art. 44 C – As cédulas utilizadas no processo eleitoral da Diretoria Executiva Executiva serão confeccionadas em quantidade igual ao número de eleitores e deverão conter um código e a assinatura do Diretor-presidente ou Diretor Vice-presidente

 

Art. 44 D – Um analista indicado e pertencente a CAMPE, que não concorrerá a nenhum dos cargos eletivos, deverá ser sorteado para legitimar o processo eleitoral auditando a planilha de cálculos da eleição após o término da mesma. Antes de iniciada a eleição este analista acompanhará os votos dados pelos atuais Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente, garantindo que estes votem antes do início do processo eleitoral.

 

Art. 44 E – Para escolha de qual candidato será escolhido para Diretor de um dos departamentos, os votos têm as seguintes ponderações:

 

Eleitor

Ponderação

Analista de departamento

2,5

Analista de outros departamentos

1,5

Diretor atual do departamento

2,5

Diretores atuais de outros departamentos

1,5

Diretor Vice-Presidente Atual

1,5

Diretor Presidente Atual

1,5

 

 

 

 

Parágrafo primeiro – para escolha do Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente, os votos têm as seguintes ponderações:

 

Eleitor

Ponderação

Analista de qualquer departamento

1,5

Diretor atual de qualquer departamento

2,5

Diretor Vice-Presidente Atual

3

Diretor Presidente Atual

3

 

Parágrafo segundo – No caso de acúmulo de cargo, o membro terá seu voto computado apenas uma única vez, sendo considerado o cargo com maior peso de ponderação.

 

Parágrafo terceiro – O resultado da eleição será divulgado pala Presidência em fim de mandato, que deverá apresentar uma planilha com todos os códigos das cédulas e os respectivos votos.

 

Parágrafo quarto – Será eleito para os cargos da Diretoria Executiva o membro que obtiver maioria de votos válidos. No caso de empate da qualidade de pontos obtidos será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples entre os votos, persistindo o empate será considerado eleito o candidato votado pelo Diretor presidente atual.

 

Parágrafo quinto – Caso não haja candidato para algum(ns0 dos cargo(s) da Diretoria Executiva, um novo prazo para manifestação de interesse deverá ser estabelecido pela Diretoria Executiva e divulgado a todos associados.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

 

Art. 45 – A Diretoria Executiva é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS ou de seus Associados, nos termos da Lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembléia Geral;

 

Art. 46 – A Diretoria Executiva será composta por 9 (nove) Associados assim definida: um Diretor Executivo que é o Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor de Gestão de Pessoas, um Diretor de Marketing, um Diretor de Operações, um Diretor de Gestão da Qualidade, um Secretário Executivo e um Suplente, todos Associados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição do total dos integrantes da Diretoria Executiva, uma única vez, por igual período;

 

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva não poderão ter entre si laços de parentesco compreendidos até o 4º (quarto) grau;

 

Art. 47 – A Diretoria Executiva cujos poderes e atribuições se definem neste Estatuto será eleita diretamente pela Assembléia;

 

Parágrafo 1º – A permanência no exercício das funções a que se refere este artigo termina por motivo de recomposição da Diretoria Executiva ou por renúncia, admitida sempre a recondução;

 

Parágrafo 2º – Nos impedimento de até 90 (noventa) dias, o Diretor Presidente será substituído interinamente pelo Diretor Vice-Presidente;

 

Parágrafo 3º – Nos impedimentos por prazos superiores a 90 (noventa) dias, o Diretor Vice-presidente assumirá a Presidência, convocando Assembléia Geral para eleição e preenchimento do cargo de Diretor Presidente;

 

Parágrafo 4º – Nos impedimentos do Diretor Vice-Presidente, o Diretor Financeiro assumirá interinamente a Presidência, convocando imediatamente em prazo de 10 (dez) dias uma Assembléia para o preenchimento dos cargos vagos;

 

Parágrafo 5º – Os demais Diretores e o Secretário Executivo serão substituídos pelo Suplente;

 

Parágrafo 6º – Se o número de membros da Diretoria Executiva ficar reduzido a menos da metade de seus membros, deverá ser convocada Assembléia Geral para o preenchimento das vagas;

 

Art. 48 – A Diretoria Executiva será regida pelas seguintes normas:

 

a)     A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente e por solicitação do Conselho Fiscal;

b)     Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação por terceiro ou procuração sendo, as decisões tomadas pela maioria simples dos votos, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate;

c)     Consignará estas deliberações em Atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, aprovadas e assinadas;

d)     Avaliará a viabilidade de novo(s) contrato(s), submetendo-o(s) à decisão da Assembléia Geral;

 

Parágrafo único – Perderá, automaticamente, o cargo, o membro da Diretoria Executiva que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante cada ano de mandato;

 

Art. 49 – Compete a Diretoria Executiva, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto as seguintes atribuições:

 

a)     Propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, apresentando programas de trabalho e orçamentos, além de sugerir as medidas a serem tomadas;

b)     Designar, nomeando, as atividades da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS que se constituirão em unidades, núcleos ou projetos de trabalho;

c)     Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

d)     Fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte de recursos para sua cobertura;

e)     Estabelecer as normas para funcionamento da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS e normas de controle das operações e serviços verificando o estado econômico-financeiro da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através de balancetes mensais da contabilidade e demonstrativos específicos;

f)      Contratar os serviços de auditoria independente, quando se fizer necessário;

g)     Deliberar sobre a admissão, exclusão ou a eliminação de Associados, segundo normas deste Estatuto, com referendo posterior em Assembléia Geral;

h)     Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia;

i)       Estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções reservando a si a contratação de profissionais graduados e fixando normas para admissão e demissão dos demais empregados;

j)       Fixar normas disciplinares e julgar os recursos formulados pelos empregados contra as respectivas decisões;

k)     Avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam ou venham manipular dinheiro ou valores;

l)       Estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições deste Estatuto;

m)    Contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de profissional técnico para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que o mesmo apresente, previamente projetos sobre questões específicas;

n)     Indicar o(s) banco(s) no(s) qual(is) deve(m) ser feito(s) depósito(s) de numerário disponível e fixar o limite máximo do saldo que poderá ser mantido em caixa;

o)     Contrair obrigação (ões), transigir, adquirir, alienar e onerar bem (ns) móvel(is); ceder direito(s) e constituir mandatário(s);

p)     Zelar pelo cumprimento das Leis aplicáveis à instituição, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;

q)     Fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;

r)      Admitir e demitir profissionais empregados na CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

s)     Outorgar os títulos de Associados Honorários e Beneméritos.

 

Parágrafo 1º – As normas estabelecidas pela Diretoria Executiva serão elaboradas em forma de instruções e constituirão o Regimento Interno da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, com referendo da Assembléia Geral;

 

Parágrafo 2º – A Diretoria Executiva poderá propor a criação de Comitês Especiais, ainda que transitórios, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto que deverão ser encaminhadas à Assembléia Geral, para estudar, planejar e  coordenar a solução de questões específicas. Tal expediente visa auxiliá-la no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas;

 

Parágrafo 3º – Os integrantes da Diretoria Executiva não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, todavia, responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes dos seus atos, se procederem de forma dolosa ou culposa;

 

Art. 50 – Ao Diretor Presidente e Vice-presidente cabem, precipuamente, as seguintes atribuições:

 

a)     Dirigir e supervisionar toda atividade da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, estabelecendo contato com os profissionais e empregados da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

b)     Baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração.

c)      Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro ou outro membro da Diretoria Executiva, Balanço Patrimonial e Balancetes Contábeis, cheque(s) bancário(s), contrato(s) e demais documento(s) constitutivo(s) de obrigação (ões);

d)     Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias Gerais;

e)     Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, o relatório do ano social, o balanço geral, o demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas verificadas no exercício, o parecer do Conselho Fiscal, bem como planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração;

f)       Representar a CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS em juízo ou fora dele, levando o trabalho, seu formato de execução e objetivos, a todos os fóruns em que se fizer necessário no sentido de solidificação e divulgação da instituição e seu trabalho;

g)     Cuidar para que as metas e objetivos do trabalho sejam cumpridos. Verificar periodicamente o movimento financeiro e operações da Diretoria Executiva Financeira;

h)     Elaborar o plano anual de atividades da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, considerando o Plano Financeiro da Diretoria Executiva Financeira;

i)       Considerar as necessidades, reflexões e pedidos dos demais membros Associados;

j)       Prestar à Assembléia Geral os esclarecimentos necessários;

k)      Zelar administrativa e politicamente pela instituição e viabilização da mesma, norteado pelos princípios gerais éticos;

l)       Admitir e demitir empregados e aplicar as penas funcionais cabíveis;

m)    Verificar periodicamente o movimento financeiro e as operações da Diretoria Executiva Financeira; e

n)     Na ausência do Diretor Presidente o Diretor Vice-Presidente responderá em igual forma por todos os itens anteriores.

 

 

Art. 51 – Ao Diretor Financeiro cabem, precipuamente, as seguintes atribuições:

 

a)    Supervisionar e executar serviços financeiros;

b)    Assinar o(s) cheque(s) bancário(s) em conjunto com o Secretário Executivo, em conta solidária na ausência do Diretor Presidente;

c)     Comparecer às reuniões mensais do Conselho de Administração;

d)    Assinar com o Diretor Presidente e por si só as correspondências de rotina da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

e)    Prestar à Diretoria Executiva e à Assembléia Geral os esclarecimentos necessários;

f)      Verificar frequentemente o saldo de caixa;

g)    Assinar as contas, Balanço Patrimonial e Balancetes Contábeis em conjunto com o Diretor Presidente;

h)    Autorizar pagamentos e recebimentos responsabilizando-se pelos saldos em caixa;

i)      Escriturar o movimento financeiro;

j)      Organizar e supervisionar os serviços contábeis;

k)     Preparar o orçamento anual para a aprovação do Conselho de Administração;

l)      Informar mensalmente ao Conselho de Administração, sobre o desenvolvimento das operações e atividades econômico-financeiras da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

m)   Garantir que a previsão orçamentária aprovada seja viabilizada e executada;

n)    Prestar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral os esclarecimentos que forem necessários;

o)    Providenciar os demonstrativos mensais para que sejam apresentados à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral; e

p)    Admitir e demitir empregados e aplicar as penas funcionais aplicadas pela Diretoria Executiva, em Regimento Interno e aprovadas pela Assembléia, na ausência do Diretor Presidente.

 

Art. 51 – A - Ao Diretor de Gestão de Pessoas cabem, precipuamente, as seguintes atribuições:

 

a)     Proporcionar um ambiente favorável para o desenvolvimento e a capacitação dos associados;

b)     Estudar e divulgar práticas de Gestão mais usuais e de reconhecida qualidade; e

c)     Criar e apresentar seminários sobre temas ligados a Gestão de Pessoas.

 

Art. 51 – B - Ao Diretor de Marketing cabem, precipuamente, as seguintes atribuições:

 

a)     Proporcionar um ambiente favorável para o desenvolvimento e a capacitação dos associados;

b)     Trabalhar pela plena satisfação e fidelização de seus clientes, além do desenvolvimento de estratégias para promoção e consolidação da imagem da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS; e

c)     Criar e apresentar seminários sobre temas ligados a Gestão de Marketing.

 

Art. 51 – C - Ao Diretor de Operações cabem, precipuamente, as seguintes atribuições:

 

a)     Proporcionar um ambiente favorável para o desenvolvimento e a capacitação dos associados envolvidos nos projetos da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

b)     Gerenciar a relação direta da entidade com seus clientes, coordenando e executando propostas e projetos de consultoria; e

c)     Criar e apresentar seminários sobre temas ligados a sua área de atuação.

 

 

Art. 51 – D - Ao Diretor de Gestão da Qualidade cabem, precipuamente, as seguintes atribuições:

 

a)     Proporcionar um ambiente favorável para o desenvolvimento e a capacitação dos associados envolvidos nos projetos da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

b)     Responsabilizar-se pela manutenção e melhoria do Sistema de Gestão de Qualidade, promovendo a constante atualização às novas práticas e aos conhecimentos disponíveis no mercado e que tratem do assunto; e

c)     Criar e apresentar seminários sobre temas ligados a Gestão da Qualidade.

 

Art. 52 – Ao Secretário Executivo cabem, precipuamente, as seguintes atribuições:

 

a)     Comparecer às reuniões do Conselho de Administração;

b)     Secretariar e lavrar as Atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes;

c)     Responsabilizar-se pela divulgação de editais, eventos, reuniões, palestras e etc.;

d)     Responsabilizar-se, caso seja necessário, pela concretização de eventos, reservando hotéis, passagens e tudo que se fizer necessário para realização destes;

e)     Prestar à Diretoria Executiva e à Assembléia Geral, esclarecimentos acerca de suas funções/atribuições/serviços;

f)      Selecionar funcionários administrativos e emitir parecer ao Conselho de Administração;

g)     Supervisionar a execução dos serviços administrativos de funcionários;

h)     Criar condições adequadas de trabalho aos funcionários da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

i)       Providenciar a realização de PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), LTCAT e PPP para as unidades de trabalho da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS quando e onde se fizerem necessário;

j)       Responsabilizar-se pela contratação de serviços de exames pré-admissionais e demissionais de funcionários;

k)     Responsabilizar-se pelo setor de Recursos Humanos da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

l)       Realizar inventários anuais, com observância das regras próprias;

m)    Empenhar-se na observação e cumprimento do Estatuto no que diz respeito aos aspectos normativos e burocráticos;

n)     Cuidar dos convênios e contratos se responsabilizando pela documentação e encaminhamentos necessários.

CAPÍTULO VII

 

 

DO CONSELHO FISCAL

 

 

Art. 53 – Os negócios e atividades da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos Associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição dos seus integrantes,  observando-se ainda o que dispõe o parágrafo 1º, do Art. 43, deste Estatuto.

 

Parágrafo 1° – As funções deste conselho serão preenchidas por ordem de número de votos sendo o Presidente o membro mais votado, o Vice-Presidente o 2º (segundo) mais votado, o Secretário Executivo o 3º (terceiro) mais votado e por último o Suplemente que será o 4º (quarto) mais votado;

 

Parágrafo 2º – Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter, entre si, nem com os membros da Diretoria Executiva, laços de parentesco até o 4º (quarto) grau;

 

Parágrafo 3º – Os Associados não podem exercer cumulativamente cargos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal.

 

Art. 54 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros;

 

Parágrafo 1º – O Presidente do Conselho é responsável por convocar reuniões e dirigir os trabalhos, sendo as Atas deste Conselho lavradas pelo Secretário;

 

Parágrafo 2º – As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral;

 

Parágrafo 3º – Na ausência do coordenador dos trabalhos, estes, serão dirigidos pelo substituto escolhido na ocasião;

 

Parágrafo 4º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, proibida a representação, e constarão de Ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final da reunião, pelos 3 (três) membros presentes; 

 

Parágrafo 5º – As reuniões são obrigatórias para membros efetivos devendo os Suplentes participar com direito a voz e voto, quando em substituição do membro efetivo;

 

Art. 55 – Ocorrendo duas ou mais vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva Executiva determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos;

 

Art. 56 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, encaminhando livros e documentos, cabendo-lhe, precipuamente, as seguintes atribuições:

 

a)     Conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa, verificando também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria Executiva;

b)     Verificar se os extratos de conta bancária conferem com a escrituração contábil da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

c)     Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas está em conformidade com os planos e decisões da Diretoria Executiva;

d)     Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, qualidade e valor, com as previsões feitas e à conveniência econômico-financeira da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

e)     Certificar-se se o Conselho de Administração se reúne regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

f)      Averiguar se existem reclamações dos Associados quanto à condução da entidade;

g)     Inteirar-se se o recebimento das mensalidades é feito com regularidade e se os compromissos são atendidos com pontualidade;

h)     Averiguar se existem problemas com empregados;

i)       Certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas;

j)       Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;

k)     Dar conhecimento a Diretoria Executiva das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a esta, à Assembléia Geral e caso seja necessário, às autoridades competentes, as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes;

l)       Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;

m)    Convocar Assembléia Geral, quando houver motivos graves caso a Diretoria Executiva se negue a convocá-la;

n)     Conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalhos de eleição, culminando por empossar os eleitos, assim como, fiscalizar também o cumprimento do Estatuto, Regimento Interno, Resoluções, Decisões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva, observando o que consta no Capítulo V deste Estatuto;

o)     O Conselho Fiscal deverá a cada reunião ler as Atas de reuniões do Conselho de Administração;

 

Parágrafo 1º – Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a Associado e outros, independente da autorização prévia da Diretoria Executiva sem que, contudo, lhe caiba o direito de interferir no cumprimento das determinações deste órgão;

 

Parágrafo 2º – Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência da Diretoria Executiva, contratar o necessário assessoramento técnico especializado nos assuntos que necessitar, correndo as despesas por conta da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

 

DO CONSELHO ESTRATÉGICO

 

 

Art. 57 – O Conselhoestratégico, órgão consultivo, e responsável pelo aconselhamento e análise das atividades e dos resultados da CAMPE, atuando em apoio á Diretoria Executiva.

 

Art. 58 – O Conselho estratégico será composto por ex-membros efetivos que tenham se desligado em até dois anos, conforme as regras descritas no Regimento Interno da CAMPE e neste estatuto.

 

Parágrafo único: Serão automaticamente integrantes do Conselho Estratégico, os ocupantes de cargos no Movimento Empresa Junior que tenham sua participação nestes cargos devidamente aprovada pela Diretoria Executiva da CAMPE e que sejam ex-membros da associação.

 

Art. 59 – Compete ao Conselho Estratégico:

 

a)     Acompanhar o andamento das atividades gerais da CAMPE bem como, seus resultados, prezando pela melhoria continua de seus processos;

b)     Participar das reuniões do Conselho Estratégico mensalmente;

c)     Aconselhar a Diretoria Executiva, caso seja consultado; e

d)     Oferecer seu conhecimento tácito e experiência para auxiliar a Diretoria Executiva na tomada de decisões referentes ao Planejamento Estratégico da CAMPE.

 

Art. 60 – O Conselho Estratégico não terá nenhuma responsabilidade sobre os resultados e andamentos das atividades da CAMPE, por não atuar de forma direta na gestão ou projetos da mesma.

 

 

 

CAPITULO IX

 

DA REMUNERAÇÃO E DO TRABALHO

 

 

 

Art. 61 – As atividades dos Diretores e Conselheiros, bem como as dos Associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem devendo, para tanto, assinarem os competentes contratos de voluntariado;


Art. 62 – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

 

 

CAPÍTULO X

 

 

DO PATRIMÔNIO E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

 

 

Art. 63 O patrimônio da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS é constituído de:

 

a)    contribuições dos Associados em suas diversas categorias, de forma livre e desobrigada;

b)    subvenções federais, estaduais e municipais, se houver;

c)    doações, patrocínio, legados e outros recursos que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não;

d)    bens móveis ou imóveis e direitos pertencentes à CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, bem como rendas decorrentes de sua exploração; e

e)   receita dos serviços prestados pelos associados da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, com o devido acompanhamento crítico, o qual deve provir preferencialmente de professores da Instituição de Ensino à qual a Empresa Júnior está ligada. Na falta de professores dispostos a orientar estes projetos, a Empresa Júnior poderá recorrer a profissionais de nível superior, devidamente habilitados na área do projeto..

 

Parágrafo único: Todos os recursos destinados a CAMPE deverão provir de atividades lícitas, conforme os princípios de Ética e probidade. 

 

Art. 64 – O Associado, se desejar, poderá contribui mensalmente com uma  mensalidade, não obrigatória, dentro de suas condições;

 

Parágrafo único As rendas da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS serão integralmente aplicadas na consecução e desenvolvimento de suas finalidades sociais.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ENTIDADE (Art. 61, CC/2002)

 

 

Art. 65 – A CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com a presença de 4/5 (quatro quintos) dos Associados em condições de votar, quando se tornar impossível a continuidade de suas atividades, devendo o seu patrimônio social ser revertido para entidade de igual finalidade. Na falta ou na oportunidade de recusa dessa entidade/instituição, que o patrimônio seja destinado para uso de atividades voltadas para o ensino na Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF/MG;

 

Parágrafo único – A dissolução da entidade importará no cancelamento da autorização para funcionamento, de seu registro no órgão competente e renunciando a benefícios legais a ela concedidos, se for o caso.

 

Art. 66 – Quando a dissolução da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer Associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.

 

Art. 67 – Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder com a liquidação;

 

Parágrafo único – A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal designando seus substitutos;

 

Art. 68 – Os liquidantes terão todos os direitos normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo;

 

Parágrafo 1º –Caso existam, após a dissolução: sobras financeiras, bens móveis e imóveis, estes serão revertidos INTEGRALMENTE, observada a ordem, a entidade afim e na oportunidade de ausência/recusa desta, à Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF/MG;

 

Parágrafo 2º –Se houver falta de recursos, após a realização de todo ativo da entidade, poderá propor aos Associados que se cotizem para cobrir tal deficiência e assim assegurar à regular liquidação da entidade;

 

Art. 69 – As obrigações e responsabilidades dos liquidantes reger-se-ão pelos preceitos peculiares aos dos administradores da entidade liquidanda;

 

Art. 70 – Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social;

 

Art. 71 – Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação da entidade, devendo a Ata da Assembléia ser arquivada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e publicada em jornal de grande circulação na sede da entidade;

 

Art. 72 – Na realização do ativo da entidade o liquidante deverá:

 

a)      Mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de instituições financeiras  públicas, os bens da entidade;

b)      Promover, caso necessário seja, a venda de tantos quantos bens bastem para que haja o efetivo pagamento do passivo da entidade.

 

 

CAPÍTULO XII

 

 

DO BALANÇO GERAL,  DESPESA,  SOBRAS e PERDAS

 

 

Art. 73– O balanço geral, incluído no confronto de receitas e despesas será levantado no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano;

 

Parágrafo 1º – Os resultados serão apurados pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas;

 

Parágrafo 2º – Os recursos em favor do Fundo de Reserva serão aplicados em fundos de rendas e capitalização no mercado financeiro, nunca disponível em conta-corrente da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, salvo transferências, obedecidas as regras deste Estatuto;

 

 

Art. 74 – As sobras verificadas terão o seguinte destino:

 

a)     10 % (dez por cento) para o Fundo de Reserva;

b)     5 % (cinco por cento) para o Fundo Educacional e Social; e

c)     Saldo remanescente totalmente aplicado na consecução da atividade fim da entidade;

 

Parágrafo 1º – As perdas verificadas sem cobertura no Fundo de Reserva serão rateadas entre os Associados, após a aprovação do balanço pela Assembléia Geral Ordinária;

 

Parágrafo 2º – Além do Fundo Educacional, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação e liquidação;

 

Art. 75 – O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS venha a sofrer ou auxiliar nas aquisições de bens de utilidade patrimonial ou de serviços;

 

Parágrafo único – A aplicabilidade deste artigo deverá ter aprovação do Conselho de Administração ouvido o Conselho Fiscal;

 

Art. 76 – O Fundo de Assistência Educacional e Social é destinado a programar atividades de incremento técnico, científico e educacional dos membros da instituição;

 

Parágrafo único – A aplicação do Fundo será disciplinada pelo Regimento Interno, consoante com as normas estatutárias;

 

 

 

 

CAPÍTULO XIII

 

 

DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

 

 

Art. 77 – A CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS terá os seguintes livros e documentos internos:

 

1)    de matrícula de Associado;

2)    de atas das Assembleias  Gerais;

3)    de atas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

4)    de presença de Associados nas Assembleias Gerais;

5)    de registros em arquivo obedecendo a necessidades administrativas;

6)  fiscais, contábeis e outros obrigatórios ou deliberados, autenticados pela autoridade competente.

 

Parágrafo 1º – Todos os livros prescritos neste artigo terão termo de abertura, páginas numeradas e rubricas do Diretor Presidente;

 

Parágrafo 2º – Por decisão da Diretoria Executiva obedecidos os princípios estabelecidos pela Lei, poderá haver substituição de livros e documentos impressos previstos neste artigo, aplicando-se a tecnologia computadorizada;

 

Art. 78 – Facilitando a administração, decisões relativas aos documentos expedidos pela CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, armazenagem em almoxarifado e controle de estoque, poderão ser deliberadas pela Diretoria Executiva;

 

Art. 79 – No Livro de Matrícula, os Associados serão inscritos a partir das assinaturas apostas no livro de presença da Assembléia Constitutiva, nele  constando:

 

a)     Nome, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, profissão, nº do RG, nº do CPF, naturalidade, curso em que esta matriculado, período e endereço de sua residência;

b)     Data de admissão na CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS e, quando for o caso, de sua demissão, eliminação ou exclusão, associado às observações;

c)     Espaço para assinatura do Associado e do Diretor Presidente da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS;

d)     Número de registro de entrada do Associado;

e)     Outras informações concernentes e regulamentadas pelo Regimento Interno sob a responsabilidade da Diretoria Executiva.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XIV

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 80 – Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum Associado será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir, apenas, a condição de Associado;

 

Art. 81 – Não é permitida, aos Associados, Comitês, Departamentos, órgãos e congêneres, a representação por meio de procuração, para o exercício de quaisquer de suas atribuições;

 

Art. 82 – O ano social coincidirá com o ano civil;

 

Art. 83 – A Diretoria Executiva somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter da CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, não prejudiquem suas atividades normais ou sua finalidade doutrinária, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa;

 

Art. 84 – A CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, visando à execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno;

 

Parágrafo 1º – Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados;

 

Parágrafo 2º – Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pela CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.

 

Art. 85 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não poderão usar a CAMPE - CONSULTORIA E ASSESSORIA A MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações relativas à atividade da instituição autorizadas pela Assembléia Geral;

 

Art. 86 – O presente estatuto poderá ser reformado, por decisão de 4/5 (quatro quintos) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, respeitadas as disposições contidas no presente Estatuto e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório (Art. 61, CC/2002);

 

Art. 87 – O Estatuto poderá ser reformulado após 1 (um) ano de seu registro em Cartório. As alterações somente serão realizadas por decisão em Assembléia Geral Extraordinária especifica;

 

Parágrafo único – Em hipótese alguma haverá reforma dos objetos e fins estatuídos no art. 1º deste Estatuto.

 

Art. 88. O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação em Assembléia Geral, convocada para este fim, devendo a Diretoria Executiva providenciar o seu registro.

 

Art. 89.  A CAMPE - Consultoria e Assessoria a Médias e Pequenas Empresas poderá adotar Regimento Interno ou fixar normas específicas por meio de sua Diretoria Executiva para disciplinar procedimentos administrativos.

 

Art. 90 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, se valendo esta dos princípios doutrinários e dispositivos legais vigentes, ad referendum da Assembléia Geral.

 

 

 

Diretor Presidente

 

Diretor  Vice-Presidente

 

Diretor Financeiro

 

Diretor de Gestão de Pessoas

 

Diretor de Marketing

 

Diretor de Operações

 

Diretor de Gestão da Qualidade

 

Secretário Executivo

 

Suplente

 

 

 

 

Fernando Cesar Vaca Gonzalez

OAB/MG 122.429

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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