IRPJ - IMOBILIÁRIA - LOTEAMENTO
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Ementa: Lucro Presumido. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
A pessoa jurídica que promover o loteamento de terrenos, optante pela tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido segundo o Regime de Compentência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.
Dispositivos Legais: 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
Lucro Presumido. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
A pessoa jurídica que promover o loteamento de terrenos, optante pela tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da entrega da unidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº247, de 2002.