EFD - FUNDAÇÕES

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9.012, DE 26 DE JUNHO DE 2014
DOU de 12/05/2015, seção 1, pág. 36

Assunto: Processo Administrativo Fiscal.

CONSULTA. DISPOSIÇÃO LITERAL DE ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92, DE 22 DE ABRIL DE 2014 (DOU n. 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 22).

FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES.

Não são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições as Fundações Públicas, tanto de direito público quanto de direito privado, mesmo que a soma das contribuições mensais apuradas seja acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dispositivos Legais: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012.

 

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

 

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