CPRB - Compensação e Restituição

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99.003, DE 09 DE MARÇO DE 2015
DOU de 11/03/2015, seção 1, pág. 45

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. 

A compensação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941, de 2009. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo CPRB passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, nos termos dos arts. 56 da IN RFB nº 1.300/2012. 

O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 não se aplica às contribuições previdenciárias, em razão do disposto no art. 26, parágrafo único da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. 

Créditos decorrentes de contribuição previdenciária sobre a folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB. 

A compensação será efetuada conforme §7º do art. 56 da IN nº 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF. 

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 89; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 11.457, de 2007, art. 26; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 1º e 56; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 2º, 3º, 11, 18 e 22; IN RFB nº 1.529, de 2014.

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