Contribuição Previdenciária - Diárias de Viagem - Não Incidência

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 10 DE MARÇO DE 2015
DOU de 13/03/2015, seção 1, pág. 18 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DIÁRIA PARA VIAGEM. ÁRBITRO DE JOGOS DESPORTIVOS. 

As disposições constantes da alínea “a” do §8º e da alínea “h” do §9º, ambos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, aplicam-se ao caso de diárias pagas pela entidade desportiva ao árbitro, contribuinte individual, para fazer frente às despesas com alimentação e hospedagem durante o período de seu deslocamento. 

A entidade desportiva responsável pelo pagamento da remuneração do árbitro deve recolher a contribuição patronal no percentual de vinte por cento sobre o total da remuneração paga ou creditada ao árbitro, bem como arrecadar a contribuição do segurado, descontando-a da respectiva remuneração, no percentual de 11% sobre o valor da remuneração mensal, observado o limite máximo do salário de contribuição. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, III, § 8º, “a”, e § 9º, “h”; Lei nº 9.615, de 1998, art. 88; Lei nº 10.671, de 2003, art. 30; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, II, art. 216, I, “a” e “b” e § 26; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 9º, XIX.

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