CRÉDITO PIS E COFINS - FRETES NAS COOPERATIVAS

O CARF decidiu que uma Cooperativa agropecuária, se apropriasse do crédito PIS e Cofins sobre as despesas relativas a frete para aquisição de insumos. Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004. Conforme Acórdão nº 3201­001.361 de 18 de Agosto de 2014.

 

As despesas relativas a frete para aquisição de insumos geram direito a crédito de PIS não cumulativo, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002. Considera­se adquirido o frete, para efeitos de creditamento de PIS, no momento da conclusão do transporte dos insumos adquiridos, ou seja, na entrada dos referidos insumos no estabelecimento do adquirente.

 

O cerne da discussão consiste em saber se dão direito a crédito de PIS não cumulativo despesas de frete e armazenagem com data de emissão do documento fiscal anterior à data de entrada da cooperativa no regime de não­cumulatividade.

 

Como muito bem ressaltou a Recorrente, a não-­cumulatividade do PIS e da Cofins não se confunde com a não cumulatividade do IPI. No primeiro caso, dá direito a crédito certas despesas e encargos previstos em lei e nas condições por ela definidas; no segundo caso, dá direito a crédito o imposto pago na etapa anterior da cadeia produtiva, salvo exceções legais em que o pagamento do imposto é dispensável para a geração de créditos. Tal esclarecimento faz­se necessário para deixar claro que os critérios de creditamento são distintos nos dois casos.

 

Analisando os dispositivos legais relativos à geração de crédito de PIS e Cofins, verifica­-se que tanto a Lei nº 10.833, de 2003, quanto a Instrução Normativa SRF nº 404, de 2002, são claras ao disporem que: (i) as despesas com frete contratado no contexto da; produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (insumos) dão direito a crédito no mês em que realizadas as respectivas aquisições de bens e serviços; e (ii) as despesas com armazenagem dão direito a crédito no mês em que forem incorridas.

 

O art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, assim dispõe: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

 

(…)

 

II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

(…)

 

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

 

No caso do serviço de transporte contratado para transportar os insumos a serem utilizados na produção da Recorrente, o serviço somente pode ser considerado como adquirido quando o frete é concluído, ou seja, quando o insumo transportado ingressa no estabelecimento da Recorrente. Isso porque o serviço é um bem imaterial e, como tal, a sua aquisição deve ser considerada no momento em que o seu objeto se aperfeiçoa, pois essa hora é a que mais se aproxima da tradição do bem material. Antes disso, não há como considerar que o referido bem imaterial foi adquirido.

 

Diante de tudo que foi analisado nos autos, o relator decidiu nesta lide que:

 

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso voluntário, reconhecendo o crédito pleiteado pela Recorrente relativamente aos fretes de aquisição de insumos listados às fls. 306/308.

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